Legislação
Decreto 5.847, de 14/07/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Secretaria de Programas Regionais compete:
I - contribuir para a formulação e a implementação da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social, visando ao desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a política de desenvolvimento nacional integrada;
III - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do plano plurianual;
IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil;
V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;
VI - supervisionar e acompanhar a implementação de ações para comunidades com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social, visando à sua organização produtiva e inserção competitiva no mercado de trabalho; e
VII - promover e implementar ações de apoio às regiões integradas de desenvolvimento.
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