Legislação

Decreto 5.847, de 14/07/2006
(D.O. 17/07/2006)

Art. 9º

- À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

I - conduzir o processo de formulação e implementação da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;

IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;

V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico, no âmbito das competências do Ministério;

VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;

VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

IX - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais; e

X - exercer as atividades de secretaria-executiva dos Conselhos Deliberativos para o Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.


Art. 10

- Ao Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da política de desenvolvimento nacional integrada e o desenvolvimento regional;

II - acompanhar e avaliar a execução da política de desenvolvimento nacional integrada;

III - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais de desenvolvimento;

V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da política de desenvolvimento nacional integrada e no desenvolvimento regional;

VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;

VII - promover a articulação e integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;

VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da política de desenvolvimento nacional integrada;

IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a política de desenvolvimento nacional integrada; e

X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial.


Art. 11

- Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:

I - propor as diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - coordenar o estabelecimento das diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

III - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação dos Fundos de Desenvolvimento Regionais;

V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;

VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais gestores do FNE, do FNO e Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério;

VIII - representar o Ministério, no âmbito das competências da Secretaria, nas questões institucionais relativas aos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional; e

IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos instrumentos de desenvolvimento regional.


Art. 12

- À Secretaria de Programas Regionais compete:

I - contribuir para a formulação e a implementação da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - promover ações de estruturação econômica e de inclusão social, visando ao desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a política de desenvolvimento nacional integrada;

III - articular os programas e ações da Secretaria com os demais do plano plurianual;

IV - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil;

V - realizar parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de entidades e fóruns representativos;

VI - supervisionar e acompanhar a implementação de ações para comunidades com problemas de baixo desenvolvimento econômico e social, visando à sua organização produtiva e inserção competitiva no mercado de trabalho; e

VII - promover e implementar ações de apoio às regiões integradas de desenvolvimento.


Art. 13

- Ao Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste, em sua área de abrangência, compete:

I - estimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;

II - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;

III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e

IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Norte.


Art. 14

- Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua área de abrangência, compete:

I - estimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;

II - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;

III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e

IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Sul.


Art. 15

- À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:

I - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formular, propor e coordenar a implantação dos planos e programas de desenvolvimento para a região Centro-Oeste;

III - promover, em seus rebatimentos para a região Centro-Oeste, a articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal;

IV - formular e implementar políticas voltadas ao aprimoramento dos instrumentos fiscais e financeiros de apoio ao desenvolvimento do Centro-Oeste;

V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando à convergência de interesses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem o desenvolvimento do Centro-Oeste;

VI - participar, junto com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, da elaboração de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

VII - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento e da programação orçamentária do FCO; e

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.


Art. 16

- Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete:

I - articular as ações da Secretaria com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção do desenvolvimento de áreas social e economicamente vulneráveis;

II - executar e monitorar a implementação de planos e programas de desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - implementar, em articulação com outros órgãos públicos, programas, projetos e ações de geração de emprego e renda nas áreas de menor dinamismo socioeconômico da região Centro-Oeste, inclusive nas áreas de faixa de fronteira;

IV - promover a elaboração e a implementação do Programa Especial para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar 94, de 19/02/98;

V - apoiar e articular ações de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação de recursos humanos de áreas social e economicamente vulneráveis;

VI - promover a implantação de infra-estrutura econômica em apoio à integração ao mercado de produtores de áreas economicamente vulneráveis; e

VII - apoiar ações de proteção ambiental em áreas ecologicamente vulneráveis.


Art. 17

- Ao Departamento de Promoção de Investimentos compete:

I - identificar oportunidades e promover ações para a efetivação de investimentos estratégicos e de empreendimentos produtivos no Centro-Oeste;

II - articular fontes de financiamento e propor estratégias financeiras que promovam as exportações da região e viabilizem o apoio a novos negócios e ao micro e pequeno produtor regional;

III - apoiar e articular ações de assistência técnica e inovação tecnológica voltadas à promoção de investimentos na região Centro-Oeste;

IV - analisar a proposta de programação orçamentária anual do FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados da Região e do Distrito Federal; e

V - gerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FCO.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:

I - formular e conduzir a política nacional de defesa civil;

II - exercer as atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada;

IV - promover o planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de redução de desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional, particularmente, a capacitação e o treinamento de recursos humanos;

VI - coordenar e promover, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINDEC;

VII - promover, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;

VIII - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

IX - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

X - operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;

XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de Estados, Municípios e do Distrito Federal;

XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e

XIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

Parágrafo único - A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP.


Art. 19

- Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano gerencial e dos orçamentos anuais da Secretaria e suas alterações;

III - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;

IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;

V - analisar e instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação técnica e instrumentos similares;

VI - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil;

VII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria; e

VIII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.


Art. 20

- Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e de preparação para emergências e desastres, particularmente os relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil;

III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais técnicos e bibliografia de referência;

IV - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;

V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;

VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VII - promover, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;

VIII - promover e consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais, em âmbito nacional, observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil;

IX - secretariar as reuniões do CONDEC;

X - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento; e

XI - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os sistemas de defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área.


Art. 21

- Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e de reconstrução;

III - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil;

IV - realizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;

V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;

VI - emitir pareceres técnicos sobre prestações de contas apresentadas, parciais e final, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e

VII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.


Art. 22

- À Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica compete:

I - formular e conduzir a política nacional de irrigação;

II - orientar e supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica;

IV - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;

V - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional;

VI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica;

VII - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada;

VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.


Art. 23

- Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola compete:

I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação;

II - acompanhar e avaliar a execução da política nacional de irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;

III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e outros projetos complementares afins;

IV - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

V - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e

VI - supervisionar a implementação das ações de irrigação e drenagem.


Art. 24

- Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;

III - proceder a exames prévios em projetos técnicos visando à celebração de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e outras instituições;

IV - efetuar o controle e a supervisão da execução de obras hídricas e atividades que utilizem recursos liberados por meio de convênios;

V - promover a integração das ações de fortalecimento da infra-estrutura hídrica; e

VI - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica.


Art. 25

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

III - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;

IV - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;

V - promover as articulações institucionais, para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos; e

VI - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos.