Legislação

Decreto 5.847, de 14/07/2006

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:

I - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formular, propor e coordenar a implantação dos planos e programas de desenvolvimento para a região Centro-Oeste;

III - promover, em seus rebatimentos para a região Centro-Oeste, a articulação das políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal;

IV - formular e implementar políticas voltadas ao aprimoramento dos instrumentos fiscais e financeiros de apoio ao desenvolvimento do Centro-Oeste;

V - articular a ação do Governo e de atores sociais, visando à convergência de interesses públicos e privados em programas e projetos que beneficiem o desenvolvimento do Centro-Oeste;

VI - participar, junto com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, da elaboração de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

VII - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento e da programação orçamentária do FCO; e

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

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