Legislação

Decreto 5.847, de 14/07/2006

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:

I - formular e conduzir a política nacional de defesa civil;

II - exercer as atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada;

IV - promover o planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de redução de desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional, particularmente, a capacitação e o treinamento de recursos humanos;

VI - coordenar e promover, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINDEC;

VII - promover, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;

VIII - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

IX - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

X - operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;

XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de Estados, Municípios e do Distrito Federal;

XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e

XIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

Parágrafo único - A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP.

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