Legislação
Decreto 5.847, de 14/07/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Desenvolvimento Regional compete:
I - articular as ações da Secretaria com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção do desenvolvimento de áreas social e economicamente vulneráveis;
II - executar e monitorar a implementação de planos e programas de desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - implementar, em articulação com outros órgãos públicos, programas, projetos e ações de geração de emprego e renda nas áreas de menor dinamismo socioeconômico da região Centro-Oeste, inclusive nas áreas de faixa de fronteira;
IV - promover a elaboração e a implementação do Programa Especial para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da Lei Complementar 94, de 19/02/98;
V - apoiar e articular ações de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação de recursos humanos de áreas social e economicamente vulneráveis;
VI - promover a implantação de infra-estrutura econômica em apoio à integração ao mercado de produtores de áreas economicamente vulneráveis; e
VII - apoiar ações de proteção ambiental em áreas ecologicamente vulneráveis.
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