Legislação
Decreto 5.847, de 14/07/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Obras Hídricas compete:
I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;
III - proceder a exames prévios em projetos técnicos visando à celebração de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e outras instituições;
IV - efetuar o controle e a supervisão da execução de obras hídricas e atividades que utilizem recursos liberados por meio de convênios;
V - promover a integração das ações de fortalecimento da infra-estrutura hídrica; e
VI - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica.
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