Legislação
Decreto 5.847, de 14/07/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola compete:
I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação;
II - acompanhar e avaliar a execução da política nacional de irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e outros projetos complementares afins;
IV - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
V - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e
VI - supervisionar a implementação das ações de irrigação e drenagem.
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