Legislação
Decreto 5.847, de 14/07/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIA DOS ÓRGAOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua área de abrangência, compete:
I - estimular a participação e a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores da sociedade civil local;
II - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica e regional, por meio da diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos naturais;
III - implementar programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais; e
IV - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira, no âmbito da Região Sul.
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