Legislação

Decreto 5.864, de 01/08/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Romênia

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Desejosos de assegurar um quadro jurídico apropriado para desenvolver o relacionamento e a cooperação turística entre os dois Estados;

Conscientes da importância do turismo como fator significativo de desenvolvimento econômico e social das nações e como mecanismo eficiente para o entendimento entre os povos;

Orientados pelos princípios e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma, em 1963, e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Turismo,

Acordam o seguinte:

As Partes Contratantes se comprometem a tomar as medidas necessárias para promover e desenvolver o intercâmbio turístico entre os dois países bem como encorajar a visita de turistas de terceiros países.

As Partes Contratantes deverão facilitar, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em cada país, as formalidades exigidas para a obtenção de vistos de turista, como também aquelas relativas à importação de material impresso e em audio-visual de propaganda turística para feiras e exposições de turismo.

As Partes Contratantes deverão encorajar o intercâmbio de dados e informações sobre suas respectivas legislações e regulamentos no campo do turismo, sobre acomodação turística, promoção de eventos e atividades, proteção e preservação de recursos naturais e antrópicos com potencial turístico, associações e empresas voltadas ao turismo, capacitação profissional e programas de treinamento de mão-de-obra especializada em turismo.

As Partes Contratantes deverão encorajar o intercâmbio de especialistas em turismo, em treinamento de hotelaria turística e administração hoteleira, de forma a oferecer assistência técnica recíproca.

As Partes Contratantes deverão facilitar e apoiar em bases recíprocas o intercâmbio de representantes de agências de viagem, de associações profissionais e de empresas voltadas ao turismo, para um melhor conhecimento recíproco sobre as ofertas turísticas, para estabelecer relações comerciais e para incrementar o intercâmbio de turistas entre os dois países.

As Partes Contratantes deverão apoiar a organização de visitas de familiarização de jornalistas, editores de rádio e TV, repórteres e redatores da área de turismo.

As Partes Contratantes deverão apoiar em bases recíprocas e, na medida do possível, a organização de ações promocionais e de intercâmbio de material de propaganda impresso ou em audio-visual, bem como a participação em exposições, feiras, congressos ou qualquer outro evento promocional.

As Partes Contratantes deverão encorajar a cooperação na elaboração e na implementação de projetos de investimento de interesse comum, bem como no estabelecimento de joint ventures, e facilitar a participação da iniciativa privada nos respectivos projetos.

As Partes Contratantes deverão explorar as possibilidades de abertura de escritórios de informação turística no território da outra Parte. O estabelecimento e a operação de tais escritórios devem ser objeto de acordos subseqüentes, firmados em separado, consoante com a legislação e os regulamentos em vigor nos dois países.

As Partes Contratantes deverão cooperar no âmbito da Organização Mundial de Turismo e em outras organizações internacionais de turismo.

As despesas decorrentes da implementação deste Acordo deverão ser custeadas por cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em cada país.

Os órgãos competentes dos dois Estados são responsáveis pela implementação do presente Acordo.

As Partes Contratantes deverão estabelecer uma Comissão Mista, a qual se reunirá regularmente, alternadamente em cada um dos países, a cada 2 (dois) anos, ou quando as Partes acordarem quanto à sua necessidade, de forma a analisar a implementação deste Acordo.

O presente Acordo será aprovado em conformidade com os dispositivos da legislação nacional de cada Parte Contratante, e entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades legais.

Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a contar da data de sua entrada em vigor, devendo ser automaticamente renovado por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses de sua expiração, sua intenção de denunciá-lo.

3. A denúncia do presente Acordo não terá efeito sobre a implementação de programas e projetos acordados durante o período de sua vigência, salvo se as Partes Contratantes dispuserem de outro modo.

Feito em Brasília, em 25/07/2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, romeno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão no idioma inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Luiz Felipe Lampreia - Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República Socialista da Romênia - Stelian Oancea - Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros

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