Legislação
Decreto 5.878, de 18/08/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 4º- Ao Departamento de Mídia Nacional compete:
I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública, com entidades da área da mídia nacional e com as organizações da sociedade civil organizada;
II - coordenar e supervisionar processos de discussão com a área de mídia nacional, relacionados com iniciativas promovidas pela Secretaria;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa nacional;
V - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
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