Legislação

Decreto 5.881, de 31/08/2006

Art.
Art. 2º

- Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1º, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa jurídica:

I - fabricante dos papéis relacionados no caput do art. 1º; e

II - que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do art. 1º, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.

§ 2º - Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; ou

III - que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

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