Legislação
Decreto 5.881, de 31/08/2006
- O percentual de vendas referido no inciso II do § 1º do art. 2º será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e
II - considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.
Parágrafo único - O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.
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