Legislação

Decreto 5.881, de 31/08/2006

Art.
Art. 4º

- - A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 3º.

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