Legislação
Decreto 5.886, de 06/09/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 23- Ao Instituto Nacional do Semi-Árido compete:
I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, e formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semi-árido brasileiro;
II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, estabelecendo os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e
III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social e acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semi-árido brasileiro.
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