Legislação

Decreto 5.886, de 06/09/2006
(D.O. 08/09/2006)

Art. 20

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos para o desenvolvimento da Amazônia.


Art. 21

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e áreas do conhecimento correlatos, consoante a política definida pelo Ministério.


Art. 22

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete desenvolver e transferir tecnologias, e executar serviços técnicos, para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em consonância com as políticas e estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 23

- Ao Instituto Nacional do Semi-Árido compete:

I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, e formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semi-árido brasileiro;

II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, estabelecendo os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e

III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social e acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semi-árido brasileiro.


Art. 24

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infra-estrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.


Art. 25

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação, em articulação com os agentes socioeconômicos, promovendo inovações que atendam às necessidades da sociedade.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.631, de 04/11/2008.

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infra-estrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.]

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.483, de 12/06/2008.

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Centro de Pesquisas Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação, em articulação com os agentes sócio-econômicos, promovendo inovações que atendam às necessidades da sociedade.]


Art. 26

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete realizar pesquisa básica em Física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de Física do Ministério e pólo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.


Art. 27

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.


Art. 28

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.


Art. 29

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e

III - formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.


Art. 30

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso da sociedade ao conhecimento científico e tecnológico por meio da pesquisa, preservação de acervos e divulgação da história da ciência e da tecnologia no Brasil.


Art. 31

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete realizar pesquisa, promover a inovação científica, formar recursos humanos, conservar acervos e comunicar conhecimentos nas áreas de ciências naturais e humanas relacionadas à Amazônia


Art. 32

- Ao Observatório Nacional compete realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Freqüência, formar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação, capacitar profissionais, coordenar projetos e atividades nacionais nessas áreas e gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.