Legislação

Decreto 5.886, de 06/09/2006

Art. 41

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 41

- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.

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