Legislação
Decreto 5.911, de 27/09/2006
- Os agentes de que trata o art. 1º deverão solicitar o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia, proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos até 31/12/2007, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.074, de 07/07/95, e no Decreto 1.717, de 24/11/95.
§ 1º - A ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do agente.
§ 2º - O aditamento de que trata o § 1º deverá prever:
I - que a prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será efetivada se forem atendidas as seguintes condições:
a) destinação pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da respectiva energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e
b) cumprimento das cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;
II - que o prazo de prorrogação estará limitado, em qualquer hipótese, ao prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, inclusive para os efeitos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.074/1995.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;