Legislação

Decreto 5.912, de 27/09/2006

Art. 20

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- As despesas com viagem de conselheiros poderão correr à conta do FUNAD, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei no 7.560, de 19/12/1986, sem prejuízo da assunção de tais despesas pelos respectivos órgãos e entidades que representem.

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