Legislação

Decreto 5.912, de 27/09/2006
(D.O. 28/09/2006)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 19 - Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.]


Art. 20

- As despesas com viagem de conselheiros poderão correr à conta do FUNAD, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei no 7.560, de 19/12/1986, sem prejuízo da assunção de tais despesas pelos respectivos órgãos e entidades que representem.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor em 08/10/2006, data de início da vigência da Lei 11.343/2006.


Art. 22

- Ficam revogados os Decs. 3.696, de 21/12/2000, e 4.513, de 13/12/2002.

Brasília, 27/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Armando Felix