Legislação

Decreto 5.912, de 27/09/2006

Art. 19

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 19 - Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.]

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