Legislação
Decreto 5.912, de 27/09/2006
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONAD (Ir para)
Art. 11- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).
Redação anterior: [Art. 11 - O Presidente do CONAD poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do colegiado, cujas despesas com viagem serão suportadas na forma do art. 20.
Parágrafo único - Será convidado a participar das reuniões do colegiado um membro do Ministério Público Federal, na qualidade de observador e com direito a voz.]
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