Legislação

Decreto 5.912, de 27/09/2006
(D.O. 28/09/2006)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 4º - Compete ao CONAD, na qualidade de órgão superior do SISNAD:
I - acompanhar e atualizar a política nacional sobre drogas, consolidada pela SENAD;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades previstas no art. 1º;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e o desempenho dos planos e programas da política nacional sobre drogas;
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e
V - promover a integração ao SISNAD dos órgãos e entidades congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 5º - São membros do CONAD, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
(Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [I - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;]
II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [II - o Secretário Nacional Antidrogas;]
III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário. (Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [III - um representante da área técnica da SENAD, indicado pelo Secretário;]
IV - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:
a) um da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República;
b) um do Ministério da Educação;
c) um do Ministério da Defesa;
d) um do Ministério das Relações Exteriores;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
g) dois do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
h) dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
V - um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas, indicado pelo Presidente do CONAD;
VI - representantes de organizações, instituições ou entidades nacionais da sociedade civil:
a) um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Federal;
b) um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
c) um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP;
d) um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;
e) um enfermeiro, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;
f) um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Federal de Educação - CFE;
g) um cientista, com comprovada produção científica na área de drogas, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
h) um estudante indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE;
VII - profissionais ou especialistas, de manifesta sensibilidade na questão das drogas, indicados pelo Presidente do CONAD:
a) um de imprensa, de projeção nacional;
b) um antropólogo;
c) um do meio artístico, de projeção nacional; e
d) dois de organizações do Terceiro Setor, de abrangência nacional, de comprovada atuação na área de redução da demanda de drogas.
§ 1º - Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu Rec. Esp.ectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [§ 1º - Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.]
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º.] (§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional Antidrogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º.]]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 6º - Os membros titulares e suplentes referidos nos incisos III a VII do art. 5º terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 7º - Os membros referidos nos incisos III a VII do art. 5º perderão o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia; e
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.
Parágrafo único - No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a função.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 8º - As reuniões ordinárias do CONAD, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 9º - O CONAD deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 10 - O CONAD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 3º, as deliberações do CONAD serão cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAD, sob acompanhamento da SENAD e do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 11 - O Presidente do CONAD poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do colegiado, cujas despesas com viagem serão suportadas na forma do art. 20.
Parágrafo único - Será convidado a participar das reuniões do colegiado um membro do Ministério Público Federal, na qualidade de observador e com direito a voz.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 12 - O CONAD definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e homologada pelo seu Presidente, as normas complementares relativas à sua organização e funcionamento.]