Legislação

Decreto 5.912, de 27/09/2006

Art.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONAD (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 9º - O CONAD deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.]

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