Legislação

Decreto 5.912, de 27/09/2006

Art. 10

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONAD (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 10 - O CONAD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 3º, as deliberações do CONAD serão cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAD, sob acompanhamento da SENAD e do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.]

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