Legislação

Decreto 5.912, de 27/09/2006

Art.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONAD (Ir para)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).

Redação anterior: [Art. 5º - São membros do CONAD, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
(Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [I - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;]
II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [II - o Secretário Nacional Antidrogas;]
III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário. (Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [III - um representante da área técnica da SENAD, indicado pelo Secretário;]
IV - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:
a) um da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República;
b) um do Ministério da Educação;
c) um do Ministério da Defesa;
d) um do Ministério das Relações Exteriores;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
g) dois do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
h) dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
V - um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas, indicado pelo Presidente do CONAD;
VI - representantes de organizações, instituições ou entidades nacionais da sociedade civil:
a) um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Federal;
b) um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
c) um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP;
d) um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;
e) um enfermeiro, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;
f) um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Federal de Educação - CFE;
g) um cientista, com comprovada produção científica na área de drogas, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
h) um estudante indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE;
VII - profissionais ou especialistas, de manifesta sensibilidade na questão das drogas, indicados pelo Presidente do CONAD:
a) um de imprensa, de projeção nacional;
b) um antropólogo;
c) um do meio artístico, de projeção nacional; e
d) dois de organizações do Terceiro Setor, de abrangência nacional, de comprovada atuação na área de redução da demanda de drogas.
§ 1º - Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu Rec. Esp.ectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [§ 1º - Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.]
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º.] (§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).).
Redação anterior: [§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional Antidrogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º.]]

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