Legislação
Decreto 5.912, de 27/09/2006
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONAD (Ir para)
Art. 12- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).
Redação anterior: [Art. 12 - O CONAD definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e homologada pelo seu Presidente, as normas complementares relativas à sua organização e funcionamento.]
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