Legislação
Decreto 5.912, de 27/09/2006
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONAD (Ir para)
Art. 8º- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).
Redação anterior: [Art. 8º - As reuniões ordinárias do CONAD, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.]
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