Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art.
Art. 1º

- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º da Lei 10.910, de 15/07/2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total