Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art. 10
Art. 10

- Para fins de pagamento do percentual da parcela prevista no inciso I do art. 2º, e com vistas a cumprir a parte final do caput do art. 17 da Medida Provisória 302, de 29/06/2006, será observado, no que couber, de forma proporcional, o resultado da avaliação individual relativa ao primeiro trimestre de 2006.

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