Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art. 11
Art. 11

- Nos meses de julho e agosto de 2006, serão antecipados, em cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA a que se refere o inciso II do art. 2º, promovendo-se os ajustes devidos nos meses de setembro e outubro subseqüentes, respectivamente.

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