Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art. 12
Art. 12

- Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício as licenças e os afastamentos, em virtude de:

I - licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112, de 11/12/90, exceto quando não houver remuneração;

II - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei 8.112/1990, exceto quando não houver remuneração;

III - afastamentos previstos nos incisos I, IV, VI, IX e X, e alíneas [a], [b], [d] e [e] do inc. VIII do art. 102 da Lei 8.112/1990;

IV - cessão prevista no art. 5º da Lei 10.539, de 23/12/2002;

V - afastamento para gozo de licença-prêmio; e

VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e II do § 8º do art. 4º da Lei 10.910/2004.

Parágrafo único - Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de trinta dias, nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 9º.

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