Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art. 14
Art. 14

- A GIFA somente será devida caso o resultado do desempenho verificado na arrecadação seja igual ou superior à meta fixada com base no art. 4º.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, será considerada a arrecadação acumulada dos últimos doze meses até o mês anterior ao do processamento e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base o percentual dela em seu valor máximo.

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