Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art.
Art. 2º

- A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação; e

II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Previdenciária, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.

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