Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art.
Art. 4º

- Ato dos Ministros de Estado da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada período, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional da Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 2º - O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos da arrecadação em que as parcelas da GIFA serão iguais a zero e, em função do resultado institucional do órgão, os valores a partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3º - Até a edição do ato de que trata o caput, a apuração da parcela institucional da GIFA considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício.

§ 4º - O processamento do resultado da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que ocorreu a arrecadação.

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