Legislação

Decreto 5.915, de 28/09/2006

Art.
Art. 8º

- Será instituído comitê de avaliação de desempenho na Secretaria da Receita Previdenciária, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações referidas no art. 6º.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Secretário da Receita Previdenciária.

§ 2º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma dos arts. 6º e 7º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

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