Legislação

Decreto 5.916, de 28/09/2006

Art. 11
Art. 11

- A GIFA somente será devida caso o resultado do desempenho, referente ao cumprimento das metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, seja igual ou superior às metas fixadas com base no art. 4º.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, serão considerados os resultados de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, acumulados até o mês anterior ao do processamento, e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais dela em seus valores máximos.

§ 2º - Os valores não pagos ou pagos em percentual inferior ao máximo poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se referem as metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas para o exercício.

§ 3º - Na hipótese a que se refere o § 2º, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.

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