Legislação

Decreto 5.916, de 28/09/2006

Art.
Art. 9º

- Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I - licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112, de 11/12/90, exceto para tratar de interesse particular;

II - afastamentos previstos no art. 102, I, IV, VI, VIII, alíneas [a], [b], [d] e [e], IX e X, da Lei 8.112/1990;

III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei 8.112/1990;

IV - afastamento para gozo de licença-prêmio;

V - cessão prevista no art. 5º da Lei 10.539, de 23/09/2002; e

VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei 10.910/2004.

Parágrafo único - Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8º.

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