Legislação

Decreto 5.930, de 13/10/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

As partes integrantes da presente negociação chegaram a um entendimento visando à instituição de um Grupo Internacional de Estudos sobre Níquel, cujos Termos de Referência serão os seguintes.

CRIAÇÃO DO GRUPO

1. É criado o Grupo Internacional de Estudos sobre Níquel, com a finalidade de administrar e supervisionar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Referência.

OBJETIVOS

2. Assegurar a intensificação da cooperação internacional em questões relacionadas com o níquel, em especial mediante o aperfeiçoamento das informações disponíveis sobre a economia internacional do níquel e a criação de um fórum de consultas intergovernamentais sobre níquel.

3. (a) Por "O Grupo" entenda-se o Grupo Internacional de Estudos sobre Níquel, como referido nestes Termos de Referência;

(b) A palavra "Níquel" compreenderá, inter alia, sucata, sobras e/ou resíduos e outros derivados de níquel que o Grupo venha a indicar;

(c) "Membros" significa todos os Estados e organismos intergovernamentais previstos no parágrafo 5o e que tenham comunicado sua concordância com base no que dispõe o parágrafo 19.

4. (a) Estabelecer as condições para a realização de permanente monitoramento da economia mundial do níquel e suas tendências, particularmente por intermédio da criação, manutenção e contínua atualização de um sistema estatístico sobre produção mundial, estoque, comercialização e consumo de todas as formas de níquel.

(b) Promover consultas entre seus Membros e trocas de informação relativas a avanços nas áreas de produção, estoque, comercialização e consumo de todas as formas de níquel.

(c) Realizar pesquisas, sempre que necessário, sobre ampla gama de questões relevantes sobre o níquel, em consonância com as decisões adotadas pelo Grupo.

(d) Levar em consideração problemas ou dificuldades específicas, já existentes ou que possam vir a surgir na economia internacional do níquel.

5. A associação ao Grupo estará aberta a todos os Estados interessados na produção, no consumo ou no comércio internacional de níquel, bem como a qualquer organismo intergovernamental vinculado à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular daqueles relativos a commodities.

6. (a) O Grupo exercerá poderes e desempenhará funções que sejam necessárias ao cumprimento dos dispositivos contidos nos Termos de Referência.

(b) O Grupo não é uma entidade comercial e não poderá participar de qualquer contrato de comercialização relativo a níquel ou a qualquer outro tipo de commodity ou produto.

(c) O Grupo adotará as cláusulas das Regras de Procedimento, sempre que necessário ao exercício de suas funções.

7. A Sede do Grupo será estabelecida em local por ele escolhido no território de um Estado Membro. O Grupo deverá negociar um Acordo sobre Sede com o Governo anfitrião.

8. (a) A mais alta autoridade do Grupo, designada com base nestes Termos de Referência, deverá ser empossada em Assembléia Geral.

(b) Em geral, as decisões do Grupo, da Comissão Permanente referida no parágrafo 9o, bem como das comissões e órgãos subsidiários eventualmente instituídos, serão tomadas por consenso. Caso seja requerida, a votação será realizada nas condições estabelecidas nas Regras de Procedimento.

9. (a) O Grupo instituirá uma Comissão Permanente, integrada por Membros do Grupo que tenham demonstrado interesse em participar de suas atividades.

(b) Caberá à Comissão Permanente realizar as tarefas que lhe venham a ser determinadas pelo Grupo, devendo reportar-se ao Grupo ao término ou durante seus trabalhos.

10. Além da Comissão Permanente, o Grupo poderá criar comissões ou órgãos subsidiários, na forma e nas condições determinadas pelo Grupo.

11. (a) O Grupo terá um Secretariado, integrado por um Secretário-Geral e pela equipe de que necessitar.

(b) O Secretário-Geral exercerá a chefia administrativa do Grupo e será, perante ele, responsável pela administração e pelo cumprimento do disposto nestes Termos de Referência, segundo as decisões do Grupo.

12. (a) O Grupo poderá firmar entendimentos para consultas ou cooperação com a Organização das Nações Unidas, seus organismos ou agências especializadas, bem como com outras instituições intergovernamentais, sempre que necessário.

(b) O Grupo poderá firmar, ainda, entendimentos com vistas a manter contato com Governos não-Membros, com organizações não-governamentais ou com entidades do setor privado interessadas nas atividades do Grupo.

13. (a) O Grupo terá personalidade jurídica no país anfitrião. Em especial, terá o direito de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, como também de adotar procedimentos judiciais.

(b) O status do Grupo no território do governo anfitrião será regulado por um Acordo de Sede entre o governo anfitrião e o Grupo, a ser firmado o com a brevidade possível, após a entrada em vigor destes Termos de Referência.

14. O Grupo determinará o valor da contribuição de cada Membro em cada exercício financeiro anual, na moeda do país anfitrião, de conformidade com o disposto nas Regras de Procedimento sobre contribuições. Cada Membro efetuará o pagamento da contribuição de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.

15. (a) O Grupo deverá coletar, cotejar e colocar à disposição dos Membros dados estatísticos do níquel sobre produção, comercialização, estoques, consumo e preços publicados e internacionalmente reconhecidos, sempre que necessário ao efetivo cumprimento destes Termos de Referência.

(b) Sempre que considerar apropriado, o Grupo firmará entendimentos com vistas à troca de informações com Governos não-Membros interessados e com organizações não-governamentais e intergovernamentais, a fim de assegurar a disponibilidade de dados mais recentes e confiáveis sobre produção, consumo, estoque, comércio internacional e preços internacionalmente reconhecidos, além de outros aspectos que possam influenciar a demanda e a oferta de níquel.

(c) O Grupo empenhar-se-á para que não seja publicada informação que prejudique a natureza confidencial das atividades de pessoas ou empresas vinculadas à produção, ao processamento, ao marketing ou ao consumo de níquel.

16. (a) Caberá ao Grupo preparar e distribuir aos Membros uma avaliação anual da situação mundial do níquel e assuntos afins, à luz dos dados fornecidos pelos Membros e complementados por informações originárias de outras fontes relevantes.

(b) O Grupo deverá, se considerar necessário, realizar ou promover pesquisas sobre tendências de curto e longo prazos do comércio internacional de níquel, e, ainda, uma vez ao ano, ou, com a aprovação do Grupo, mais de uma vez ao ano, sobre as perspectivas de produção, consumo e comercialização de níquel para o ano seguinte, a fim de que tal intercâmbio de informações dê auxílio técnico aos Membros em suas avaliações individuais da evolução da economia internacional na área do níquel.

17. Caberá aos Membros envidar seus melhores esforços no sentido de cooperar para e promover a consecução das metas estabelecidas pelo Grupo, em especial quanto ao fornecimento de dados econômicos sobre o níquel, mencionado no parágrafo 15.

18. Os Termos de Referência só poderão ser emendados por consenso do Grupo e sem votação.

19. (a) Estes Termos de Referência entrarão em vigor quando ao menos quinze Estados, que no total respondam por cerca de 50 por cento do comércio mundial de níquel, tenham notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas, conforme disposto no item (c) indicado abaixo. Caso os Termos de Referência entrem em vigor nos termos deste artigo, os Membros serão convidados a participar de uma sessão inaugural, para o que serão informados, quando possível, com pelo menos um mês de antecedência.

(b) Caso, em 20 de setembro de 1986, as exigências para a entrada em vigor destes Termos de Referência não tenham sido atendidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará os Governos que tenham comunicado sua intenção de tornar-se membros do Grupo, nos termos do item (c) abaixo, a reunir-se, no mais curto espaço de tempo possível, para decidir sobre a entrada ou não em vigor, entre eles, destes Termos de Referência, no todo ou em parte.

(c) Caberá a qualquer Estado ou organismo intergovernamental, referido no parágrafo 5o, que pretenda tornar-se Membro do Grupo comunicar por escrito sua intenção de cumprir o disposto nestes Termos de Referência, seja em caráter provisório, a depender da conclusão de seus procedimentos internos, ou definitivamente. Condicionada à entrada em vigor destes Termos de Referência e à posse do Secretário-Geral do Grupo, tal comunicação deverá ser dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas; a partir daí, será encaminhada ao Secretário-Geral do Grupo. Um Estado que se submeta ao disposto nestes Termos de Referência em caráter provisório deverá esforçar-se para concluir em seis meses os procedimentos nele previstos - nunca em prazo superior a doze meses a partir da data de sua notificação -, procedendo à respectiva notificação ao depositário.

20. (a) O Membro poderá desistir de integrar o Grupo a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito ao Secretário-Geral do Grupo.

(b) A desistência ocorrerá sem prejuízo de obrigações financeiras em que o Membro já tenha incorrido e não dará direito ao Estado desistente a abatimento em sua contribuição relativa ao ano em que se verificar a desistência.

(c) A desistência será efetiva sessenta dias após recebida a respectiva comunicação pelo Secretário-Geral.

(d) O Secretário-Geral notificará aos Membros qualquer comunicação recebida com base neste parágrafo.

21. O Grupo permanecerá em atividade pelo tempo em que, na opinião de seus Membros, estiver servindo a propósitos úteis, salvo venha a ser extinto com base no parágrafo 22.

22. (a) A qualquer tempo, o Grupo poderá decidir, por maioria de dois terços de seus Membros, pelo término da vigência destes Termos de Referência, que ocorrerá em data determinada pelo Grupo.

(b) Não obstante o término da vigência destes Termos de Referência, o Grupo permanecerá existindo pelo tempo que for necessário para sua liqüidação, incluindo acerto de contas.

REGRAS DE PROCEDIMENTO DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS SOBRE NÍQUEL

Cláusula 1

A sede do Grupo será em Haia, até que o Grupo decida de outro modo.

Cláusula 2

Inglês, francês, russo e espanhol serão os idiomas oficiais e de trabalho do Grupo, para fins de interpretação em sessões ordinárias e extraordinárias, bem como em relação a todos os documentos oficiais relacionados com tais sessões. Os delegados que pretendam fazer uso da palavra ou receber documentação oficial em outro idioma será responsável pela sua interpretação e tradução.

Cláusula 3

As comunicações por escrito dirigidas ao Grupo podem ser feitas em qualquer dos idiomas oficiais.

Cláusula 4

O Grupo realizará uma Sessão Plena por ano, em data e local a serem por ele determinados.

Cláusula 5

O Grupo poderá realizar Sessões Extraordinárias, desde que requeridas por maioria simples de seus Membros ou pelo Secretário-Geral, de comum acordo com o Presidente.

Cláusula 6

A convocação de qualquer sessão e a respectiva agenda provisória serão comunicadas aos Membros pelo Secretário-Geral, consultado o Presidente, com pelo menos quarenta e três dias de antecedência ou, nos casos de emergência, com pelo menos quinze dias de antecedência. Nas situações emergenciais, a convocação deverá indicar a natureza da emergência.

Cláusula 7

A agenda provisória de cada sessão será preparada pelo Secretário-Geral, de comum acordo com o Presidente. Se um dos Membros pretender discutir determinada matéria específica em uma sessão, deverá, quando possível, notificar o Secretário-Geral sessenta dias antes do início da sessão, anexando uma justificativa por escrito.

Cláusula 8

Cada Membro deverá esforçar-se para comunicar ao Secretário-Geral, no máximo até cinco dias antes da abertura da sessão, os nomes dos delegados, suplentes e assessores que o representarão na sessão.

Cláusula 9

O quorum para realização das reuniões será o da maioria simples dos Membros presentes.

Cláusula 10

O Grupo procederá, anualmente, à eleição de seu Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente.

Cláusula 11

Na ausência temporária do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Primeiro Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Segundo Vice-Presidente. Em caso de permanente ausência de todos estes, o Grupo, que deverá ser temporariamente presidido pelo Secretário-Geral, poderá, se necessário, eleger novos dirigentes dentre os delegados ou suplentes.

Cláusula 12

Em geral, as decisões serão aprovadas por consenso e sem votação. Caso a votação seja necessária, poderá ser realizada erguendo-se as mãos, por chamada nominal ou por voto secreto, de conformidade com o que tenha sido solicitado. A maioria simples dos Membros presentes confirmará qualquer decisão, salvo se estipulado diferentemente nas Regras de Procedimento.

Cláusula 13

Durante a discussão de matéria, os delegados poderão levantar questão de ordem com vistas ao encerramento ou ao adiamento do debate. Em cada um destes casos, o Presidente comunicará de imediato sua decisão, que será mantida, a menos que indeferida pelo plenário.

Cláusula 14

Cada Estado-Membro terá direito a um voto.

Cláusula 15

Quando no exercício da função de Presidente, o delegado não terá direito a voto, mas pode indicar outro integrante de sua delegação, ou de outra, para votar em seu lugar.

Cláusula 16

Em caso de abstenção, o Membro será considerado como não tendo registrado seu voto.

Cláusula 17

O Presidente da Comissão Permanente poderá providenciar para que o Grupo tome decisões por correspondência sobre qualquer matéria. Para tanto, será enviado um comunicado aos Membros, convidando-os a registrar seus votos dentro de certo prazo, que não deverá ser inferior a quarenta e cinco dias. Tal comunicado deverá especificar claramente a matéria em questão e as propostas em relação às quais os Membros deverão votar a favor ou contra. Ao término do referido prazo, o Secretário-Geral notificará todos os Membros sobre a decisão adotada. Se, em suas respostas, três ou mais Membros se opuserem à decisão por correspondência, nenhum voto será registrado e a matéria pendente será decidida na próxima sessão do Grupo.

Cláusula 18

Das atas das reuniões constará registro sumário dos procedimentos, incluindo detalhes sobre o processo de votação; tal registro terá, de início, caráter provisório. Se qualquer delegação desejar retificar alguma declaração sua no referido registro provisório, deverá notificar o Secretário-Geral no prazo de trinta dias a partir da divulgação daquele registro, não sendo permitida nenhuma outra modificação, salvo se aprovada pelo Grupo na sessão seguinte.

Cláusula 19

Informações de propriedade do Grupo, relatórios sobre procedimentos e todos os demais documentos do Grupo e de suas várias comissões e outros órgãos serão confidenciais, a menos que o Grupo, ou a Comissão Permanente, se oportuno, decida o contrário.

Cláusula 20

As reuniões do Grupo terão caráter privado, salvo se houver decisão contrária por parte dos Membros presentes.

Cláusula 21

O Grupo manterá os registros necessários para o exercício de suas funções de acordo com os Termos de Referência.

Cláusula 22

O Grupo poderá convidar qualquer Estado não membro ou qualquer organização intergovernamental ou não-governamental interessados em alguns ou em todos os aspectos da economia do níquel a participar, na condição de observador, de qualquer das reuniões do Grupo.

Cláusula 23

Será elaborado Orçamento do Grupo e suas cifras serão indicadas na moeda do país anfitrião. O exercício financeiro do Grupo vigorará de 1o de janeiro a 31 de dezembro. Se o Grupo for criado na data de 30 de junho ou antes, seu orçamento inicial aplicar-se-á ao restante do ano civil. Caso seja criado em 1o de julho ou em data posterior, seu orçamento inicial terá validade até 31 de dezembro do ano seguinte. Em ambos os casos, o orçamento inicial será elaborado e aprovado pelo Grupo em sua primeira sessão. Após isso, o orçamento referente ao exercício seguinte será preparado pelo Secretário-Geral e submetido à apreciação da Comissão Permanente e à aprovação do Grupo em sua Sessão Plena. O Secretário-Geral também preparará, em conjunto com o Orçamento, uma previsão provisória de contribuições, para conhecimento dos Membros, que ficará pendente de aprovação formal, nos termos da Cláusula 24. Em geral, a aprovação do Orçamento ocorrerá por consenso e sem votação, mas, no caso de esta tornar-se necessária, será exigido o quorum de maioria de dois terços dos Membros presentes.

Cláusula 24

A previsão anual de contribuições orçamentárias, que deverá basear-se no Orçamento aprovado pelo Grupo de acordo com a Cláusula 23, deverá ser determinado pela Comissão Permanente em sua última reunião anual, para aplicação no ano seguinte, por consenso e sem votação. Caso a votação se torne necessária, será exigido o quorum de maioria de dois terços dos Membros presentes.

Cláusula 25

Todos os Membros contribuirão para as despesas do Grupo. A contribuição de cada Membro consistirá em uma quota igual de 40 por cento do Orçamento, devendo o saldo ser rateado entre os Estados Membros com base na média da participação de cada Estado Membro no comércio mundial de primary nickel referente aos últimos três anos civis e para os quais haja dados estatísticos disponíveis. Para os Membros que importem acima de 95% de nickel matte, óxido de níquel ou produtos intermediários de níquel para processamento e exportem acima de 95% de sua produção de níquel refinado, a parcela de suas contribuições, baseada em quotas comerciais, será de metade do valor da de outros Membros. Em seguida à aprovação de previsão de contribuições, o Secretário-Geral deverá notificar imediatamente cada Membro sobre o valor de sua contribuição. O pagamento das contribuições, na moeda do país anfitrião, será devido em 1o de janeiro e terá que ser efetuado até junho do mesmo ano. No caso de algum Membro deixar de fazê-lo até a data da reunião da Comissão Permanente, na segunda metade do exercício financeiro, deverá justificar o atraso na referida reunião. Qualquer Membro então inadimplente com relação ao exercício financeiro precedente não poderá, em geral, exercer seus direitos de voto e, por decisão do Grupo, será suspenso do quadro de associados pelo prazo em que permanecer inadimplente.

Cláusula 26

Qualquer Membro que se associe ao Grupo no decorrer de um exercício financeiro deverá pagar uma contribuição pro-rata referente ao restante do ano, nos termos do disposto na Cláusula 25. As contribuições recebidas de novos Membros não afetarão as dos Membros já existentes no exercício financeiro em questão, mas serão levadas em consideração na avaliação das contribuições relativas ao ano seguinte.

Cláusula 27

O Secretário-Geral será responsável pela administração das contas do Grupo.

Cláusula 28

O Secretário-Geral divulgará anualmente a todos os Membros um extrato de contas certificado pelo Membro responsável pela área de Finanças da Comissão Permanente, pelo Secretário-Geral e por um auditor independente de reconhecida reputação.

Cláusula 29

A aprovação de um orçamento significará a autorização para que se efetuem as despesas nele previstas. Nos limites do orçamento geral e com aprovação da Comissão Permanente, mediante mecanismo que venha a ser estabelecido, qualquer crédito consignado em uma rubrica poderá ser aplicado em qualquer outra rubrica.

Cláusula 30

Despesas de viagem e de manutenção de delegações de Membros do Grupo ou de qualquer de suas comissões ou de seus órgãos subsidiários não serão financiadas pelo Grupo.

Cláusula 31

A Comissão Permanente elegerá, anualmente, seu Presidente, dois Vice-Presidentes e o Membro responsável pela área de Finanças.

Cláusula 32

A Comissão Permanente será regida pelas Regras de Procedimento aprovado pelo Grupo, que poderão ser complementadas por normas fixadas pela própria Comissão, sempre que obtiver autorização do Grupo.

Cláusula 33

A Comissão Permanente realizará pelo menos duas reuniões ordinárias em cada ano civil, em local a ser decidido por seus integrantes. Via de regra, pelo menos uma dessas reuniões deverá ser realizada no semestre em que não tenha havia reunião da Sessão Plena.

Cláusula 34

A Comissão Permanente manterá a situação do níquel sob análise e transmitirá ao Grupo as recomendações que se fizerem necessárias. Levará a cabo, ainda, outras tarefas que eventualmente lhe venham a ser delegadas pelo Grupo. Ademais, responsabilizar-se-á pelo trabalho de elaboração, pelo Secretariado, de um anteprojeto de orçamento, bem como por outras atividades de cunho financeiro, nos termos da Cláusula 23. Todas as transações financeiras realizadas em nome do Grupo deverão ser regularmente comunicadas à Comissão Permanente.

Cláusula 35

O Grupo poderá instituir comissões ou órgãos subsidiários e delegar a eles o exercício de qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, de conformidade com o disposto nos Termos de Referência, exijam aprovação por maioria de dois terços dos Membros presentes. Não obstante tal delegação, o Grupo poderá, a qualquer tempo, debater e decidir qualquer questão que possa ter sido delegada a qualquer de suas comissões ou de seus órgãos subsidiários. Se requerida votação sobre matéria referente à criação de comissão ou de órgão subsidiário, será exigido o quorum de maioria de dois terços dos Membros presentes.

Cláusula 36

Os integrantes de comissões ou de órgãos subsidiários criados pelo Grupo serão eleitos anualmente.

Cláusula 37

Uma vez por ano, as comissões ou os órgãos subsidiários submeterão à apreciação do Grupo relatório sobre suas atividades e decisões.

Cláusula 38

O Grupo poderá revogar qualquer atribuição delegada a uma comissão ou a um órgão subsidiário.

Cláusula 39

O Grupo indicará o Secretário-Geral.

Cláusula 40

Os termos e as condições da indicação do Secretário-Geral, bem como os termos e condições da contratação dos integrantes de sua equipe, serão decididos pelo Grupo e incluirão disposições que proíbam expressamente qualquer conflito de interesses.

Cláusula 41

O Secretário-Geral designará sua equipe de acordo com as decisões do Grupo. O número de integrantes da equipe será determinado pelo Grupo. Se votação for necessária, será exigida maioria de dois terços dos Membros presentes. A equipe estará subordinada ao Secretário-Geral.

Cláusula 42

No exercício de suas atribuições, o Secretário-Geral e os integrantes de sua equipe não solicitarão nem receberão instruções sobre níquel de qualquer dos Membros ou de qualquer outra autoridade estranha ao Grupo. Deverão abster-se de qualquer ato que possa vir a refletir-se em sua condição de autoridades internacionais subordinadas, em última análise, ao Grupo. Cada Membro deverá respeitar a natureza exclusivamente internacional da responsabilidade atribuída ao Secretário-Geral e aos demais integrantes de sua equipe, sem, igualmente, buscar influenciá-los e desonerá-los de suas responsabilidades.

Cláusula 43

Controvérsias sobre interpretação ou aplicação do presente Regulamento deverão ser submetidas à apreciação do Presidente do Grupo, a fim de que sejam decididas pelo Grupo, nos termos do que dispõe a Cláusula12.

Cláusula 44

Emendas ao Regulamento deverão normalmente ser aprovadas por consenso e sem votação. Se esta se fizer necessária, será exigido o quorum de dois terços dos Membros presentes, em Sessão Plena ou em Sessão Extraordinária do Grupo. As propostas de emenda deverão ser comunicadas pelo Secretário-Geral a todos os Membros, pelo menos dois meses antes de realizar-se a sessão.

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