Legislação
Decreto 5.985, de 13/12/2006
Seção III - OPERAÇÕES NO MARCO DO FOCEM (Ir para)
Capítulo II - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 37- Meio ambiente
Um projeto somente será elegível se otimizar a utilização dos recursos naturais e se previr ações de mitigação dos danos ambientais por ele provocados em sua área de influência direta.
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