Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 30

- Programas a serem financiados

O FOCEM desenvolverá os seguintes Programas:

I) Programa de Convergência Estrutural: os projetos dentro deste programa deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i) Construção, modernização e recuperação de vias de transporte modal e intermodal que otimizem o escoamento da produção e promovam a integração física entre os Estados Partes e entre suas sub-regiões.

ii) Exploração, transporte e distribuição de combustíveis fósseis e biocombustíveis.

iii) Geração, transporte e distribuição de energia elétrica.

iv) Implantação de obras de infra-estrutura hídrica para contenção e adução de água bruta, de saneamento ambiental e de macrodrenagem.

II) Programa de Desenvolvimento da Competitividade: os projetos incluídos dentro deste programa deverão contribuir para a competitividade das produções do MERCOSUL, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra-MERCOSUL, e projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.); assim como a investigação e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i) Geração e difusão de conhecimentos tecnológicos voltados para setores produtivos dinâmicos.

ii) Metrologia e certificação da qualidade de produtos e processo.

iii) Rastreamento e controle de sanidade de animais e vegetais e garantia da segurança e da qualidade de seus produtos e subprodutos de valor econômico.

iv) Promoção do desenvolvimento de cadeias produtivas em setores econômicos dinâmicos e diferenciados.

v) Promoção da vitalidade de setores empresariais, formação de consórcios e grupos produtores e exportadores.

vi) Fortalecimento da reconversão, crescimento e associatividade das pequenas e médias empresas, seu vínculo com os mercados regionais e promoção da criação e desenvolvimento de novos empreendimentos.

vii) Capacitação profissional e em auto-gestão, organização produtiva para o cooperativismo e o associativismo e incubação de empresas.

III) Programa de Coesão Social: os projetos enquadrados dentro desse programa deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas da saúde humana, a redução da pobreza e do desemprego. O programa compreenderá os seguintes componentes:

i) Implantação de unidades de serviços e atendimento básico em saúde, com vistas a aumentar a esperança de vida e, em particular, diminuir as taxas de mortalidade infantil; melhorar a capacidade hospitalar em zonas isoladas e erradicar enfermidades epidemiológicas e endêmicas provocadas pela precariedade das condições de vida.

ii) Ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino profissionalizante, com vistas a diminuir as taxas de analfabetismo e de abandono escolar, aumentar a cobertura do sistema educativo formal na população, promover a educação destinada a proteger as necessidades específicas de especialização e a diminuição das disparidades no acesso à educação.

iii) Capacitação e certificação profissional de trabalhadores, concessão de microcrédito, fomento do primeiro emprego e de renda em atividades de economia solidária, orientação profissional e intermediação de mão-de-obra, com vistas à diminuição das taxas de desemprego e subemprego; diminuição da disparidade regional incentivando a criação de emprego nas regiões de menor desenvolvimento relativo e melhora da situação dos jovens no mercado de trabalho.

iv) Combate a pobreza: identificação e localização das zonas mais afetadas pela pobreza e exclusão social; ajuda comunitária; promoção do acesso à moradia, saúde, alimentação e educação de setores vulneráveis das regiões mais pobres e das regiões fronteiriças.

IV) Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração: os projetos enquadrados dentro deste programa deverão atender à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que possam resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes. Os projetos dentro deste programa deverão contribuir para aumentar sua eficiência e favorecer sua evolução.


Art. 31

- Visibilidade dos projetos

A fim de promover a visibilidade das ações do FOCEM, os Estados Partes beneficiados com os recursos do FOCEM deverão identificar as publicações, licitações, cartazes e obras realizadas com a frase [Projeto financiado com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL], acompanhada do logotipo do MERCOSUL.


Art. 32

- Condições de elegibilidade

1. Um projeto será elegível para ser financiado com recursos do FOCEM quando reúna, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Seja proposto e executado sob responsabilidade do setor público de um ou mais Estados Partes, de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo do Art. 18 do presente Regulamento;

b) Se ajuste a um dos programas definidos no Art. 30 do presente Regulamento;

c) Tenha gastos elegíveis e inelegíveis que somem montante igual ou superior a U$S 500.000, exceto no caso dos projetos apresentados no marco do Programa IV;

d) Apresente toda a documentação exigida, conforme o disposto no Capítulo III da Seção III; e

e) Possua taxa interna de retorno socioeconômico maior que a taxa de mínima rentabilidade social, para os Programas I e II, com exclusão dos projetos de água potável e esgotos.

2. No primeiro ano de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, mencionada na alínea [e], será igual a 7%.

A metodologia usada para o cálculo da taxa de mínima rentabilidade social deverá possuir antecedentes em seu uso em projetos com organismos externos de créditos ou assistência financeira.

3. Nos demais anos de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, válida para fins de elaboração e análise de projetos, será fixada anualmente pela CRPM quando da aprovação do orçamento do Fundo, e terá como referência as taxas básicas reais de cada Estado Parte.

A taxa terá um limite máximo de 1,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM e com um limite mínimo de 0,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM.

4. Os projetos FOCEM não poderão substituir outros projetos em execução nem gastos estruturais públicos ou correlatos do Estado Parte destinados aos beneficiários finais do projeto.


Art. 33

- Projetos Pluriestatais

Os projetos apresentados que envolvam mais de um Estado Parte deverão estabelecer como serão afetadas as quotas de distribuição de recursos de cada um dos Estados Partes participantes no mesmo.


Art. 34

- Gastos elegíveis

1. Somente poderão ser utilizados recursos do FOCEM para gastos inerentes ao projeto e verificáveis de forma conclusiva.

2. Considera-se gasto inerente aquele que se produz somente se o projeto se executa.

3. No que se refere aos gastos do organismo executor, somente será financiável o aumento que seja conseqüência da execução do projeto, de forma verificada.


Art. 35

- Gastos inelegíveis

Os recursos do FOCEM não poderão ser utilizados para cobrir gastos de:

a) Elaboração de estudos de viabilidade e projetos básicos;

b) Compra de imóveis;

c) Aquisição e amortização de bens de capital usados;

d) Investimento em capital de trabalho;

e) Despesas financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de títulos ou ações;

f) Pagamento de impostos ou taxas a favor do próprio Estado Parte no qual se executa o projeto;

g) Pagamento de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos legais;

h) Despesas que não se possam comprovar como resultantes da execução do projeto.


Art. 36

- Contrapartida

1. Os Estados Partes deverão arcar com pelo menos 15% dos gastos elegíveis dos projetos de que sejam beneficiários, além de serem responsáveis pela totalidade dos gastos inelegíveis.

2. A contrapartida referida no presente Capítulo deverá estar prevista nos respectivos orçamentos dos Estados Partes.

3. Os projetos apresentados deverão incluir um cronograma físico-financeiro, com a previsão dos desembolsos anuais de contrapartida a ser realizada pari passu com os desembolsos anuais dos recursos do FOCEM.

4. Somente poderão ser desembolsados novos recursos do FOCEM caso o Estado Parte beneficiário tenha cumprido, no ano anterior, a previsão dos desembolsos de contrapartida.


Art. 37

- Meio ambiente

Um projeto somente será elegível se otimizar a utilização dos recursos naturais e se previr ações de mitigação dos danos ambientais por ele provocados em sua área de influência direta.


Art. 38

- Territorialidade

Um projeto somente será elegível caso demonstre ter levado em conta, em sua formulação, as especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do território em que está localizado.


Art. 39

- Condições de elegibilidade específicas

A CRPM, excepcionalmente e tendo consultado a UTF/SM, poderá requerer condições de elegibilidade específicas para projetos em determinados setores.


Art. 40

- Relação de requisitos para a apresentação de projetos

1. Oportunidade para a apresentação dos projetos

Os projetos poderão ser apresentados pelos Estados Partes à CRPM em qualquer momento do ano e serão aprovados por ocasião das reuniões do CMC.

2. Forma

Os projetos deverão ser formulados e apresentados conforme a metodologia do Sistema de Marco Lógico.

3. Documentação

No momento de sua apresentação, os projetos no âmbito dos Programas I, II e III deverão incluir, a seguinte documentação:

a) Ficha eletrônica completa.

b) Análise técnica.

c) Análise financeira.

d) Análise socioeconômica.

e) Análise ambiental.

f) Análise de custo-benefício ou de custo-eficiência, conforme corresponda.


Art. 41

- Conteúdo mínimo da ficha eletrônica

A ficha eletrônica dos projetos será apresentada com base no software a ser usado na UTF/SM e nas UTNF.

A ficha eletrônica deverá incluir os seguintes dados:

a) Número de solicitação (produzido de forma automática por ordem de ingresso).

b) Título.

c) Componente e programa do FOCEM ao que se vincula.

d) Dados institucionais (país, área de governo, pessoa ou pessoas responsáveis e organismo executor).

e) Alcance e localização geográfica

f) Matriz de Marco Lógico:

i) Descrição do fim, propósitos, produtos finais e produtos intermediários.

ii) Indicadores quantitativos que meçam o grau de êxito na realização dos objetivos propostos para o fim, propósito, produto final e produto intermediário.

iii) Meios de verificação desses indicadores.

iv) Pressupostos.

g) Benefícios estimados.

h) Estimativa dos potenciais beneficiários

i) Situação sem projeto

j) Alternativas possíveis.

k) Indicadores econômicos.

l) Justificação da alternativa selecionada.

m) Relação com outros projetos: complementares, concorrentes ou substitutos.

n) Descrição técnica do projeto.

o) Custos e cronograma financeiro.

p) Duração desde o início de sua preparação até o início da operação.

q) Data prevista de início.


Art. 42

- Conteúdo das análises previstas no 40

As análises previstas no Art. 40 deverão contemplar, conforme corresponda, os seguintes aspectos:

a) Análise técnica: deverá contemplar os aspectos legais e instrumentais das obras e atividades estipuladas no projeto e suas alternativas.

b) Análise financeira: deverá contemplar o fluxo de caixa financeiro do projeto, o cálculo do valor presente líquido financeiro, o cálculo da taxa interna de retorno financeiro, a análise de sensibilidade e risco e um estudo de custo-eficiência do projeto.

As despesas apresentadas nos fluxos de caixa deverão estar em valores constantes. Entende-se por constante o preço aplicado em um determinado momento de referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator usado.

c) Análise ambiental: deverá contemplar a previsão de danos ambientais a serem provocados pelo projeto em sua área de influência direta, assim como as ações propostas pelo projeto para a mitigação de tais danos.

d) Análise socioeconômica: deverá contemplar o fluxo de caixa socioeconômico do projeto, o cálculo do valor presente líquido socioeconômico e o cálculo da taxa interna de retorno socioeconômico, assim como a análise de sensibilidade e risco.


Art. 43

- Documentação adicional

1. A CRPM, a UTF/SM e o GMC estão facultados a solicitar documentação adicional, de acordo com as particularidades de cada projeto específico a desenvolver.

2. Os projetos deverão apresentar-se em papel e em meio magnético.

3. Os estudos técnicos e jurídicos correspondentes para a preparação e formulação do projeto devem ser realizados pelo Estado Parte que o apresenta e os resultados desses estudos acompanharão as solicitações que se elevem a CRPM.


Art. 44

- Modalidade da apresentação

1. As UTNFs, através das Representações perante a CRPM, apresentarão os projetos à Presidência da CRPM, os quais serão imediatamente enviados, por correio eletrônico, a todos os membros da CRPM e aos representantes dos Estados Partes.

2. Os projetos do Programa IV serão apresentados pela SM e se ajustarão aos procedimentos do presente Regulamento.


Art. 45

- Reuniões da CRPM

A CRPM adotará todas as medidas para assegurar a análise imediata dos projetos apresentados. Para esse fim, celebrará, no mínimo, uma reunião mensal, na qual também participarão os Representantes que os Estados Partes tenham designado.


Art. 46

- Análise de requisitos e elegibilidade.

1. A CRPM, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo III, Seção III do presente Regulamento e constatará a apresentação das condições de elegibilidade previstas no Capítulo II, Seção III do presente Regulamento.

2. A CRPM dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação da documentação mencionada no parágrafo anterior para expedir-se.

3. No caso de verificar-se o cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM, com decisão favorável adotada por consenso, enviará o projeto apresentado à UTF/SM.

4. No caso de verificar-se o não-cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM o informará ao Estado Parte interessado, para que este realize adequações ao projeto ou o substitua por outro projeto.


Art. 47

- Avaliação da UTF/SM

1. A UTF/SM, conjuntamente com o Grupo [Ad Hoc], avaliará o projeto e emitirá um parecer técnico, que será enviado à CRPM para seu tratamento, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da recepção do projeto pela UTF/SM.

2. A avaliação técnica realizada pela UTF/SM junto ao Grupo [Ad Hoc] deverá considerar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O cumprimento dos requisitos de elegibilidade.

b) A consistência dos cálculos de custos e a razoabilidade dos indicadores propostos.

c) O melhor uso dos recursos que se solicitam apresentando uma comparação com alternativas para satisfazer a necessidade apresentada.

d) A viabilidade técnica e financeira.

e) A sustentabilidade do ponto de vista ambiental e socioeconômico.

3. O parecer técnico incluirá um resumo executivo com parâmetros que sirvam para a comparação com projetos similares; a determinação da viabilidade ou inviabilidade técnica do projeto e recomendações para sua eventual implementação.

4. No caso de ser determinada a inviabilidade técnica do projeto, o resumo executivo determinará a metodologia aplicada, os resultados obtidos e as conclusões da UTF/SM.


Art. 48

- Cooperação entre a UTF/SM e as UTNFs

1. No processo de avaliação da viabilidade técnica dos projetos, a UTF/SM e as Unidades Nacionais FOCEM trabalharão de forma coordenada a fim de resolver, de forma ágil e permanente, todas as consultas e aspectos vinculados à avaliação técnica dos projetos.

2. Quando a UTF/SM requeira, para determinar a viabilidade técnica de um projeto, a apresentação de elementos adicionais, estes serão solicitados à UTNF do Estado Parte proponente, o qual deverá fornecê-los quando houver reunido a totalidade desses elementos.

3. Em todos os casos, o pedido de informação adicional aos Estados Partes interrompe os prazos estabelecidos. Ao receber a documentação se disponibilizará de 10 (dez) dias adicionais para seu estudo, depois disso, caso não haja outro pedido de informação, continuarão correndo os prazos originalmente estabelecidos.


Art. 49

- Relatórios da UTF/SM e da CRPM

1. A UTF/SM enviará à CRPM seu relatório com o parecer técnico sobre o projeto apresentado.

2. Uma vez recebido o relatório, a CRPM elaborará seu próprio relatório para ser apresentado ao GMC. Nesse documento, serão incluídos cada um dos projetos considerados tecnicamente viáveis, com uma síntese de seu conteúdo e alcance, para facilitar a avaliação por parte do GMC, sem estabelecer uma ordem de prioridades sobre os projetos apresentados.

3. A CRPM poderá solicitar informação complementar à UTF/SM relacionada com os projetos que não cumprirem, a critério da UTF/SM, os requisitos necessários para determinar sua viabilidade técnica. A informação solicitada deverá ser enviada à CRPM em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

4. Os projetos que tenham sido considerados viáveis serão enviados pela CRPM ao GMC em um prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua recepção.

5. Os projetos considerados tecnicamente inviáveis pela UTF/SM não serão elevados ao GMC e a CRPM informará essa situação ao Estado Parte interessado.


Art. 50

- Relatório do GMC

1. O relatório do GMC será elaborado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recepção do relatório da CRPM, e será elevado ao CMC com um detalhamento dos projetos que estejam em condições técnicas de serem aprovados.

2. Os elementos que serão levados em conta pelo GMC para a elaboração de seu relatório serão os seguintes:

a) Os projetos deverão adequar-se aos programas previstos no Art. 2 da Decreto CMC 18/05.

b) A avaliação da CRPM sobre a verificação dos critérios de elegibilidade e o cumprimento dos requisitos apresentados.

c) O relatório do cumprimento dos requisitos da avaliação técnica e financeira da UTF/SM.

3. O GMC considerará em uma reunião ordinária ou extraordinária o relatório da CRPM, sempre que tenha completado sua análise 10 (dez) dias antes da celebração da correspondente reunião.

4. O GMC elevará ao CMC seu relatório com uma antecipação não inferior a 15 (quinze) dias da data prevista para a reunião ordinária semestral.


Art. 51

- Aprovação do CMC

1. O CMC considerará o relatório enviado pelo GMC com os projetos em condições de serem aprovados.

2. O CMC aprovará os projetos a financiar e alocará os recursos correspondentes a cada um dos projetos.


Art. 52

- Informação ao Estado Parte interessado

A decisão do CMC será comunicada pela CRPM aos Estados Partes interessados e à UTF/SM no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 53

- Instrumento jurídico relativo à execução do projeto

Uma vez aprovado o projeto e notificado o Estado Parte beneficiário, o Diretor da Secretaria do MERCOSUL assinará com esse Estado o instrumento jurídico relativo à execução do projeto.


Art. 54

- Responsabilidade do Estado Parte no qual se executa o projeto

As ações derivadas do desenvolvimento e execução dos projetos em um ou vários dos Estados Partes serão de responsabilidade exclusiva dos mesmos.

O Estado Parte beneficiário do projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais:

a) Observar e fazer cumprir a normativa nacional em matéria de regulamentação econômica, trabalhista, ambiental e social, bem como em matéria de contratação, auditorias e controles nacionais exigidos.

b) Apresentar os relatórios semestrais, previstos no Art. 16 da Decreto CMC 18/05, relativos ao estado de execução de cada projeto. Esses relatórios serão apresentados à UTF/SM que, acompanhada pelo Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, os avaliará e os elevará à CRPM.


Art. 55

- Modalidade dos desembolsos

1. A UTF/SM efetuará o desembolso dos recursos do FOCEM mediante pagamentos parciais, de acordo com o cronograma de financiamento do projeto aprovado pelo CMC.

2. A liberação dos recursos por parte do FOCEM dependerá do cumprimento satisfatório do plano de trabalho e das correspondentes prestações de contas.

3. O desembolso dos recursos do FOCEM ocorrerá mediante saques das contas referidas no Art. 5, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes.


Art. 56

- Montante do primeiro desembolso

O primeiro desembolso para o projeto aprovado não poderá ser maior do que dez por cento (10%) do montante total do projeto, a menos que o CMC, quando de sua aprovação, estabeleça um percentual diferente para tal projeto, tendo em vista sua natureza.


Art. 57

- Condições prévias ao primeiro desembolso

Antes de efetuar o primeiro desembolso, a UTF/SM verificará o cumprimento das seguintes condições:

a) Que o Estado beneficiário se encontre em dia com suas contribuições, de conformidade com o previsto no Art. 9 da Decreto CMC 18/05.

b) Que o Estado beneficiário garanta contar com previsão orçamentária para efetuar a contrapartida local, conforme previsto no projeto aprovado.

c) Que seja assegurada uma conta específica por projeto. Essa conta deverá ser aberta em uma instituição bancária, sempre e quando a normativa nacional não o impeça.


Art. 58

- Condições prévias ao segundo desembolso e sucessivos

A UTF/SM efetuará os desembolsos parciais conforme o plano estabelecido, após verificar:

a) a apresentação dos relatórios semestrais que correspondam por parte da UTNF;

b) a aprovação, por parte da UTF/SM com o Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, dos relatórios semestrais do projeto correspondente ao ano anterior;

c) a justificação de pelo menos 75% dos recursos recebidos no desembolso anterior e dos pagamentos da contrapartida previstos para o projeto, conforme o estabelecido nos Art. 60, 61 e 62;

d) que não se tenham comprovado falsidades na informação proporcionada pelo beneficiário;

e) que não tenha sido ocultada informação nem tenha sido impedido o acesso à informação correspondente aos projetos por ocasião das auditorias;

f) que se tenham aplicado os recursos estritamente em seu objetivo específico definido no projeto aprovado.


Art. 59

- Perda do financiamento aprovado

Se durante um prazo de 12 meses, contado a partir da efetivação do primeiro desembolso, o Estado beneficiário não tenha solicitado outro desembolso nem tenha comprovado que o projeto está em execução, tal projeto perderá o financiamento aprovado e eventualmente poderá ser reavaliado.


Art. 60

- Prestação de contas

1. Prestação

A UTNF deverá justificar a totalidade dos gastos realizados com os recursos recebidos do FOCEM e das contrapartidas nacionais, de acordo com o cronograma estabelecido em cada um dos projetos que administra.

2. Documentação comprobatória

A seguinte documentação da prestação de contas será enviada pela UTNF à UTF/SM, de conformidade com o procedimento que se determine em cada projeto:

a) Cópias das notas fiscais dos fornecedores e/ou contratistas e os correspondentes recibos de pagamentos, devidamente certificadas pela UTNF.

b) Cópia da documentação que ateste o cumprimento da normativa nacional em matéria de compras e contratações.

A documentação comprobatória original deverá estar permanentemente disponível para ser revisada a requerimento da UTF/SM junto ao Grupo [Ad Hoc] de Especialistas.


Art. 61

- Emprego dos recursos

1. Os desembolsos efetuados pela UTF/SM serão depositados na conta bancária informada pela UTNF após o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

2. Os recursos do projeto deverão ser utilizados exclusivamente para os gastos orçados e aprovados pelo CMC e que sejam elegíveis de acordo com o presente Regulamento. O descumprimento desta disposição implicará que o gasto não seja imputável ao projeto.


Art. 62

- Contratações

Toda contratação superior a US$ 100.000 deverá contar com a não-objeção da UTF/SM.


Art. 63

- Preferência a empresas e entidades com sede no MERCOSUL

1. Na contratação dos bens e serviços para projetos do FOCEM, as empresas e entidades com sede nos Estados Partes do MERCOSUL gozarão de preferência com relação às de extra-zona.

2. A preferência se efetivará mediante a oportunidade concedida às empresas e entidades dos Estados Partes de igualar a melhor oferta extra-zona, sempre que se mantenham as características técnicas apresentadas na oferta inicial e que a diferença entre as ofertas não seja superior a cinco por cento (5%), conforme ao critério de avaliação das ofertas.

3. Em caso de empate entre prestadores ou fornecedores dos Estados Partes do MERCOSUL, a entidade nacional executora solicitará uma nova oferta de preço, a qual deverá ser provida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Se continuar a situação de igualdade, a mesma se resolverá por meio de um sorteio público.


Art. 64

- Valoração dos contratos.

1. Para a valoração de todo contrato se levará em consideração todo custo que influa no valor final da contratação incluindo as cláusulas opcionais. Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim como nos de execução continuada, a valoração dos mesmos se realizará sobre a base do valor total dos contratos durante todo o período de vigência, incluídas suas eventuais prorrogações ou ampliações expressamente autorizadas nos contratos ou nas legislações nacionais.

2. No caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, a valoração dos mesmos se realizará de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual.


Art. 65

- Variações no projeto ou em alguma de suas etapas.

1. Variações no projeto por diminuição no custo total

No caso em que o valor final de execução do projeto seja inferior ao valor total aprovado, os recursos não utilizados serão realocados a outros projetos do Estado Parte beneficiário para sua execução dentro do ano orçamentário do término do projeto e/ou do ano subseqüente, em adição à alocação anual disposta no Art. 10 da Decreto CMC 18/05.

2. Variações por aumento no custo total do projeto

Se o valor de um projeto aprovado pelo CMC que se encontra em etapa de execução experimentar um incremento significativo devido a fatores exógenos à previsão do Estado Parte, a UTNF poderá solicitar recursos financeiros adicionais do FOCEM. Tal solicitação deverá ser apresentada à CRPM e será tratada nos termos do Art. 10 da Decreto CMC 18/05, caso existam recursos financeiros disponíveis.

No caso previsto no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento:

a) A CRPM e os Representantes designados pelos Estados Partes, conjuntamente com a UTF/SM e o Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, considerarão a solicitação do Estado Parte beneficiário.

b) As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis de até 30% deverão ser aprovadas pelo GMC.

c) As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis do projeto maior a 30% deverão ser aprovadas pelo CMC.

O procedimento anterior somente poderá ser aplicado uma vez durante a vida do projeto. Em caso de incrementos adicionais no custo total do projeto, o Estado beneficiário se encarregará de tais incrementos.


Art. 66

- Modalidade de pagamento

Os pagamentos efetuados pelo Estado beneficiário no âmbito do projeto aprovado deverão realizar-se, quando sejam superiores a US$ 100, por cheque ou transferência bancária, e os pagamentos superiores a US$ 3.000, por transferência bancária.


Art. 67

- Inspeções

A UTF/SM e o Grupo [Ad Hoc] de Especialistas efetuarão inspeções técnicas e contábeis em qualquer momento da execução dos projetos, elaborando as respectivas atas. Para tanto, terão acesso aos livros, documentação e instalações, podendo solicitar toda informação que julguem necessária. A UTNF facilitará as tarefas mencionadas no presente artigo.


Art. 68

- Rescisão

1. O instrumento jurídico para a execução de um projeto a que se refere o Art. 53 do presente Regulamento poderá ser rescindido quando não se cumpram por um período de um ano, quaisquer das condições enumeradas nas alíneas [a], [b], [d], [e] e [f] do art. 58. Transcorrido esse prazo, o Estado beneficiário será notificado imediatamente da possibilidade de rescisão, a qual operará automaticamente sessenta dias depois dessa notificação.

2. Os Estados Partes terão a possibilidade de apresentar sua defesa à UTF/SM, durante qualquer momento do período de quatorze (14) meses acima estabelecido.

3. O Estado beneficiário poderá solicitar, em qualquer momento, a intervenção do GMC, a fim de analisar a situação. O decidido pelo GMC será comunicado, para os efeitos que corresponda, à UTF/SM.

4. Caso se confirme que o Estado Parte beneficiário incidiu nas causas de rescisão mencionadas anteriormente, este reintegrará de imediato os montantes recebidos até a data de rescisão, ou, na falta dessa devolução, os montantes serão descontados do percentual dos recursos do FOCEM que lhe correspondem no orçamento do ano seguinte.


Art. 69

- Relatórios de acompanhamento.

1. A UTNF deverá enviar relatórios semestrais de avanço à UTF/SM para sua análise e eventual aprovação. Esses relatórios deverão incluir os avanços na execução física e financeira do projeto e informação sobre a evolução dos indicadores de benefícios do projeto.

2. A UTF/SM analisará os relatórios e, no caso de ter alguma observação, efetuará as consultas correspondentes com a UTNF. Os relatórios serão enviados à CRPM que informará ao respeito ao GMC.


Art. 70

- Auditorias internas

Os projetos que se executem serão submetidos a auditoria interna, a realizar-se de conformidade com a normativa de cada Estado Parte.


Art. 71

- Auditorias externas

1. Os projetos aprovados serão submetidos a auditorias externas. Os resultados destas auditorias serão apresentados à CRPM.

2. Os projetos, imediatamente ao final de sua execução, deverão ser submetidos a auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, conforme as modalidades neles estabelecidas e de conformidade com o Art. 17 da Decreto CMC Nº 18/05. Os Estados Partes, através da coordenação da UTNF, serão os responsáveis de receber e analisar essas auditorias externas. Os projetos que tenham um horizonte de execução superior a um ano deverão ser auditados pelo menos uma vez por ano.

3. A UTNF deverá encaminhar os relatórios de auditoria à UTF/SM.

4. A UTF/SM se encarregará de analisar os resultados das auditorias externas recebidas da UTNF e encaminhará à CRPM seu respectivo relatório.

5. A CRPM encaminhará ao GMC seu próprio relatório sobre os relatórios de auditorias recebidos da UTF/SM e da UTNF, para sua consideração pelo CMC.

6. A UTNF deverá incluir nos relatórios de acompanhamento anuais a auditoria externa efetuada no encerramento de cada ano calendário.

7. A UTF/SM deverá contratar profissionais independentes certificados e empresas reconhecidas de auditoria, incluídos no cadastro de auditores administrado pela UTF/SM, sendo os custos dessa contratação descontados do projeto em questão. A seleção se fará pelo procedimento de concurso de preços. Não poderão ser selecionados auditores residentes ou de nacionalidade do Estado beneficiário do projeto.

8. A auditoria externa será de caráter compreensivo, para o que deveria incluir: inspeções físicas (in situ), revisão dos resultados da auditoria interna, auditoria operacional (indicadores físicos e de impacto), contábil, financeira e de cumprimento de outros requisitos específicos desenhados para os fins de cada projeto.


Art. 72

- Registro de auditores

1. A UTF/SM certificará a idoneidade de pessoas, empresas e instituições para os fins de ser incluídos dentro do cadastro de auditores. No caso de empresas e instituições, estas deverão designar as pessoas que efetuarão as tarefas de cada auditoria.

2. Fica proibida a subcontratação de pessoal não-incorporado no registro de auditores por parte de uma instituição ou pessoa para efetuar trabalhos de auditoria. Tal subcontratação ocasionará a eliminação do registro de auditores da empresa ou instituição e de todos os profissionais por ela apresentados.


Art. 73

- Custos das auditorias

A totalidade dos custos estará a cargo do próprio projeto e deverá estar prevista em seu orçamento.