Legislação
Decreto 5.985, de 13/12/2006
Seção III - OPERAÇÕES NO MARCO DO FOCEM (Ir para)
Capítulo III - REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Art. 42- Conteúdo das análises previstas no 40
As análises previstas no Art. 40 deverão contemplar, conforme corresponda, os seguintes aspectos:
a) Análise técnica: deverá contemplar os aspectos legais e instrumentais das obras e atividades estipuladas no projeto e suas alternativas.
b) Análise financeira: deverá contemplar o fluxo de caixa financeiro do projeto, o cálculo do valor presente líquido financeiro, o cálculo da taxa interna de retorno financeiro, a análise de sensibilidade e risco e um estudo de custo-eficiência do projeto.
As despesas apresentadas nos fluxos de caixa deverão estar em valores constantes. Entende-se por constante o preço aplicado em um determinado momento de referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator usado.
c) Análise ambiental: deverá contemplar a previsão de danos ambientais a serem provocados pelo projeto em sua área de influência direta, assim como as ações propostas pelo projeto para a mitigação de tais danos.
d) Análise socioeconômica: deverá contemplar o fluxo de caixa socioeconômico do projeto, o cálculo do valor presente líquido socioeconômico e o cálculo da taxa interna de retorno socioeconômico, assim como a análise de sensibilidade e risco.
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