Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 40

- Relação de requisitos para a apresentação de projetos

1. Oportunidade para a apresentação dos projetos

Os projetos poderão ser apresentados pelos Estados Partes à CRPM em qualquer momento do ano e serão aprovados por ocasião das reuniões do CMC.

2. Forma

Os projetos deverão ser formulados e apresentados conforme a metodologia do Sistema de Marco Lógico.

3. Documentação

No momento de sua apresentação, os projetos no âmbito dos Programas I, II e III deverão incluir, a seguinte documentação:

a) Ficha eletrônica completa.

b) Análise técnica.

c) Análise financeira.

d) Análise socioeconômica.

e) Análise ambiental.

f) Análise de custo-benefício ou de custo-eficiência, conforme corresponda.


Art. 41

- Conteúdo mínimo da ficha eletrônica

A ficha eletrônica dos projetos será apresentada com base no software a ser usado na UTF/SM e nas UTNF.

A ficha eletrônica deverá incluir os seguintes dados:

a) Número de solicitação (produzido de forma automática por ordem de ingresso).

b) Título.

c) Componente e programa do FOCEM ao que se vincula.

d) Dados institucionais (país, área de governo, pessoa ou pessoas responsáveis e organismo executor).

e) Alcance e localização geográfica

f) Matriz de Marco Lógico:

i) Descrição do fim, propósitos, produtos finais e produtos intermediários.

ii) Indicadores quantitativos que meçam o grau de êxito na realização dos objetivos propostos para o fim, propósito, produto final e produto intermediário.

iii) Meios de verificação desses indicadores.

iv) Pressupostos.

g) Benefícios estimados.

h) Estimativa dos potenciais beneficiários

i) Situação sem projeto

j) Alternativas possíveis.

k) Indicadores econômicos.

l) Justificação da alternativa selecionada.

m) Relação com outros projetos: complementares, concorrentes ou substitutos.

n) Descrição técnica do projeto.

o) Custos e cronograma financeiro.

p) Duração desde o início de sua preparação até o início da operação.

q) Data prevista de início.


Art. 42

- Conteúdo das análises previstas no 40

As análises previstas no Art. 40 deverão contemplar, conforme corresponda, os seguintes aspectos:

a) Análise técnica: deverá contemplar os aspectos legais e instrumentais das obras e atividades estipuladas no projeto e suas alternativas.

b) Análise financeira: deverá contemplar o fluxo de caixa financeiro do projeto, o cálculo do valor presente líquido financeiro, o cálculo da taxa interna de retorno financeiro, a análise de sensibilidade e risco e um estudo de custo-eficiência do projeto.

As despesas apresentadas nos fluxos de caixa deverão estar em valores constantes. Entende-se por constante o preço aplicado em um determinado momento de referência. O projeto apresentado deverá indicar o deflator usado.

c) Análise ambiental: deverá contemplar a previsão de danos ambientais a serem provocados pelo projeto em sua área de influência direta, assim como as ações propostas pelo projeto para a mitigação de tais danos.

d) Análise socioeconômica: deverá contemplar o fluxo de caixa socioeconômico do projeto, o cálculo do valor presente líquido socioeconômico e o cálculo da taxa interna de retorno socioeconômico, assim como a análise de sensibilidade e risco.


Art. 43

- Documentação adicional

1. A CRPM, a UTF/SM e o GMC estão facultados a solicitar documentação adicional, de acordo com as particularidades de cada projeto específico a desenvolver.

2. Os projetos deverão apresentar-se em papel e em meio magnético.

3. Os estudos técnicos e jurídicos correspondentes para a preparação e formulação do projeto devem ser realizados pelo Estado Parte que o apresenta e os resultados desses estudos acompanharão as solicitações que se elevem a CRPM.