Legislação
Decreto 5.985, de 13/12/2006
Seção III - OPERAÇÕES NO MARCO DO FOCEM (Ir para)
Capítulo VI - ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 68- Rescisão
1. O instrumento jurídico para a execução de um projeto a que se refere o Art. 53 do presente Regulamento poderá ser rescindido quando não se cumpram por um período de um ano, quaisquer das condições enumeradas nas alíneas [a], [b], [d], [e] e [f] do art. 58. Transcorrido esse prazo, o Estado beneficiário será notificado imediatamente da possibilidade de rescisão, a qual operará automaticamente sessenta dias depois dessa notificação.
2. Os Estados Partes terão a possibilidade de apresentar sua defesa à UTF/SM, durante qualquer momento do período de quatorze (14) meses acima estabelecido.
3. O Estado beneficiário poderá solicitar, em qualquer momento, a intervenção do GMC, a fim de analisar a situação. O decidido pelo GMC será comunicado, para os efeitos que corresponda, à UTF/SM.
4. Caso se confirme que o Estado Parte beneficiário incidiu nas causas de rescisão mencionadas anteriormente, este reintegrará de imediato os montantes recebidos até a data de rescisão, ou, na falta dessa devolução, os montantes serão descontados do percentual dos recursos do FOCEM que lhe correspondem no orçamento do ano seguinte.
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