Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 67

- Inspeções

A UTF/SM e o Grupo [Ad Hoc] de Especialistas efetuarão inspeções técnicas e contábeis em qualquer momento da execução dos projetos, elaborando as respectivas atas. Para tanto, terão acesso aos livros, documentação e instalações, podendo solicitar toda informação que julguem necessária. A UTNF facilitará as tarefas mencionadas no presente artigo.


Art. 68

- Rescisão

1. O instrumento jurídico para a execução de um projeto a que se refere o Art. 53 do presente Regulamento poderá ser rescindido quando não se cumpram por um período de um ano, quaisquer das condições enumeradas nas alíneas [a], [b], [d], [e] e [f] do art. 58. Transcorrido esse prazo, o Estado beneficiário será notificado imediatamente da possibilidade de rescisão, a qual operará automaticamente sessenta dias depois dessa notificação.

2. Os Estados Partes terão a possibilidade de apresentar sua defesa à UTF/SM, durante qualquer momento do período de quatorze (14) meses acima estabelecido.

3. O Estado beneficiário poderá solicitar, em qualquer momento, a intervenção do GMC, a fim de analisar a situação. O decidido pelo GMC será comunicado, para os efeitos que corresponda, à UTF/SM.

4. Caso se confirme que o Estado Parte beneficiário incidiu nas causas de rescisão mencionadas anteriormente, este reintegrará de imediato os montantes recebidos até a data de rescisão, ou, na falta dessa devolução, os montantes serão descontados do percentual dos recursos do FOCEM que lhe correspondem no orçamento do ano seguinte.


Art. 69

- Relatórios de acompanhamento.

1. A UTNF deverá enviar relatórios semestrais de avanço à UTF/SM para sua análise e eventual aprovação. Esses relatórios deverão incluir os avanços na execução física e financeira do projeto e informação sobre a evolução dos indicadores de benefícios do projeto.

2. A UTF/SM analisará os relatórios e, no caso de ter alguma observação, efetuará as consultas correspondentes com a UTNF. Os relatórios serão enviados à CRPM que informará ao respeito ao GMC.


Art. 70

- Auditorias internas

Os projetos que se executem serão submetidos a auditoria interna, a realizar-se de conformidade com a normativa de cada Estado Parte.


Art. 71

- Auditorias externas

1. Os projetos aprovados serão submetidos a auditorias externas. Os resultados destas auditorias serão apresentados à CRPM.

2. Os projetos, imediatamente ao final de sua execução, deverão ser submetidos a auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, conforme as modalidades neles estabelecidas e de conformidade com o Art. 17 da Decreto CMC Nº 18/05. Os Estados Partes, através da coordenação da UTNF, serão os responsáveis de receber e analisar essas auditorias externas. Os projetos que tenham um horizonte de execução superior a um ano deverão ser auditados pelo menos uma vez por ano.

3. A UTNF deverá encaminhar os relatórios de auditoria à UTF/SM.

4. A UTF/SM se encarregará de analisar os resultados das auditorias externas recebidas da UTNF e encaminhará à CRPM seu respectivo relatório.

5. A CRPM encaminhará ao GMC seu próprio relatório sobre os relatórios de auditorias recebidos da UTF/SM e da UTNF, para sua consideração pelo CMC.

6. A UTNF deverá incluir nos relatórios de acompanhamento anuais a auditoria externa efetuada no encerramento de cada ano calendário.

7. A UTF/SM deverá contratar profissionais independentes certificados e empresas reconhecidas de auditoria, incluídos no cadastro de auditores administrado pela UTF/SM, sendo os custos dessa contratação descontados do projeto em questão. A seleção se fará pelo procedimento de concurso de preços. Não poderão ser selecionados auditores residentes ou de nacionalidade do Estado beneficiário do projeto.

8. A auditoria externa será de caráter compreensivo, para o que deveria incluir: inspeções físicas (in situ), revisão dos resultados da auditoria interna, auditoria operacional (indicadores físicos e de impacto), contábil, financeira e de cumprimento de outros requisitos específicos desenhados para os fins de cada projeto.


Art. 72

- Registro de auditores

1. A UTF/SM certificará a idoneidade de pessoas, empresas e instituições para os fins de ser incluídos dentro do cadastro de auditores. No caso de empresas e instituições, estas deverão designar as pessoas que efetuarão as tarefas de cada auditoria.

2. Fica proibida a subcontratação de pessoal não-incorporado no registro de auditores por parte de uma instituição ou pessoa para efetuar trabalhos de auditoria. Tal subcontratação ocasionará a eliminação do registro de auditores da empresa ou instituição e de todos os profissionais por ela apresentados.


Art. 73

- Custos das auditorias

A totalidade dos custos estará a cargo do próprio projeto e deverá estar prevista em seu orçamento.