Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006

Art. 71

Seção III - OPERAÇÕES NO MARCO DO FOCEM (Ir para)

Capítulo VI - ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 71

- Auditorias externas

1. Os projetos aprovados serão submetidos a auditorias externas. Os resultados destas auditorias serão apresentados à CRPM.

2. Os projetos, imediatamente ao final de sua execução, deverão ser submetidos a auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, conforme as modalidades neles estabelecidas e de conformidade com o Art. 17 da Decreto CMC Nº 18/05. Os Estados Partes, através da coordenação da UTNF, serão os responsáveis de receber e analisar essas auditorias externas. Os projetos que tenham um horizonte de execução superior a um ano deverão ser auditados pelo menos uma vez por ano.

3. A UTNF deverá encaminhar os relatórios de auditoria à UTF/SM.

4. A UTF/SM se encarregará de analisar os resultados das auditorias externas recebidas da UTNF e encaminhará à CRPM seu respectivo relatório.

5. A CRPM encaminhará ao GMC seu próprio relatório sobre os relatórios de auditorias recebidos da UTF/SM e da UTNF, para sua consideração pelo CMC.

6. A UTNF deverá incluir nos relatórios de acompanhamento anuais a auditoria externa efetuada no encerramento de cada ano calendário.

7. A UTF/SM deverá contratar profissionais independentes certificados e empresas reconhecidas de auditoria, incluídos no cadastro de auditores administrado pela UTF/SM, sendo os custos dessa contratação descontados do projeto em questão. A seleção se fará pelo procedimento de concurso de preços. Não poderão ser selecionados auditores residentes ou de nacionalidade do Estado beneficiário do projeto.

8. A auditoria externa será de caráter compreensivo, para o que deveria incluir: inspeções físicas (in situ), revisão dos resultados da auditoria interna, auditoria operacional (indicadores físicos e de impacto), contábil, financeira e de cumprimento de outros requisitos específicos desenhados para os fins de cada projeto.

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