Legislação
Decreto 5.985, de 13/12/2006
Seção III - OPERAÇÕES NO MARCO DO FOCEM (Ir para)
Capítulo V - EXECUÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 54- Responsabilidade do Estado Parte no qual se executa o projeto
As ações derivadas do desenvolvimento e execução dos projetos em um ou vários dos Estados Partes serão de responsabilidade exclusiva dos mesmos.
O Estado Parte beneficiário do projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais:
a) Observar e fazer cumprir a normativa nacional em matéria de regulamentação econômica, trabalhista, ambiental e social, bem como em matéria de contratação, auditorias e controles nacionais exigidos.
b) Apresentar os relatórios semestrais, previstos no Art. 16 da Decreto CMC 18/05, relativos ao estado de execução de cada projeto. Esses relatórios serão apresentados à UTF/SM que, acompanhada pelo Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, os avaliará e os elevará à CRPM.
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