Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 54

- Responsabilidade do Estado Parte no qual se executa o projeto

As ações derivadas do desenvolvimento e execução dos projetos em um ou vários dos Estados Partes serão de responsabilidade exclusiva dos mesmos.

O Estado Parte beneficiário do projeto aprovado pelo CMC deverá, ademais:

a) Observar e fazer cumprir a normativa nacional em matéria de regulamentação econômica, trabalhista, ambiental e social, bem como em matéria de contratação, auditorias e controles nacionais exigidos.

b) Apresentar os relatórios semestrais, previstos no Art. 16 da Decreto CMC 18/05, relativos ao estado de execução de cada projeto. Esses relatórios serão apresentados à UTF/SM que, acompanhada pelo Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, os avaliará e os elevará à CRPM.


Art. 55

- Modalidade dos desembolsos

1. A UTF/SM efetuará o desembolso dos recursos do FOCEM mediante pagamentos parciais, de acordo com o cronograma de financiamento do projeto aprovado pelo CMC.

2. A liberação dos recursos por parte do FOCEM dependerá do cumprimento satisfatório do plano de trabalho e das correspondentes prestações de contas.

3. O desembolso dos recursos do FOCEM ocorrerá mediante saques das contas referidas no Art. 5, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes.


Art. 56

- Montante do primeiro desembolso

O primeiro desembolso para o projeto aprovado não poderá ser maior do que dez por cento (10%) do montante total do projeto, a menos que o CMC, quando de sua aprovação, estabeleça um percentual diferente para tal projeto, tendo em vista sua natureza.


Art. 57

- Condições prévias ao primeiro desembolso

Antes de efetuar o primeiro desembolso, a UTF/SM verificará o cumprimento das seguintes condições:

a) Que o Estado beneficiário se encontre em dia com suas contribuições, de conformidade com o previsto no Art. 9 da Decreto CMC 18/05.

b) Que o Estado beneficiário garanta contar com previsão orçamentária para efetuar a contrapartida local, conforme previsto no projeto aprovado.

c) Que seja assegurada uma conta específica por projeto. Essa conta deverá ser aberta em uma instituição bancária, sempre e quando a normativa nacional não o impeça.


Art. 58

- Condições prévias ao segundo desembolso e sucessivos

A UTF/SM efetuará os desembolsos parciais conforme o plano estabelecido, após verificar:

a) a apresentação dos relatórios semestrais que correspondam por parte da UTNF;

b) a aprovação, por parte da UTF/SM com o Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, dos relatórios semestrais do projeto correspondente ao ano anterior;

c) a justificação de pelo menos 75% dos recursos recebidos no desembolso anterior e dos pagamentos da contrapartida previstos para o projeto, conforme o estabelecido nos Art. 60, 61 e 62;

d) que não se tenham comprovado falsidades na informação proporcionada pelo beneficiário;

e) que não tenha sido ocultada informação nem tenha sido impedido o acesso à informação correspondente aos projetos por ocasião das auditorias;

f) que se tenham aplicado os recursos estritamente em seu objetivo específico definido no projeto aprovado.


Art. 59

- Perda do financiamento aprovado

Se durante um prazo de 12 meses, contado a partir da efetivação do primeiro desembolso, o Estado beneficiário não tenha solicitado outro desembolso nem tenha comprovado que o projeto está em execução, tal projeto perderá o financiamento aprovado e eventualmente poderá ser reavaliado.


Art. 60

- Prestação de contas

1. Prestação

A UTNF deverá justificar a totalidade dos gastos realizados com os recursos recebidos do FOCEM e das contrapartidas nacionais, de acordo com o cronograma estabelecido em cada um dos projetos que administra.

2. Documentação comprobatória

A seguinte documentação da prestação de contas será enviada pela UTNF à UTF/SM, de conformidade com o procedimento que se determine em cada projeto:

a) Cópias das notas fiscais dos fornecedores e/ou contratistas e os correspondentes recibos de pagamentos, devidamente certificadas pela UTNF.

b) Cópia da documentação que ateste o cumprimento da normativa nacional em matéria de compras e contratações.

A documentação comprobatória original deverá estar permanentemente disponível para ser revisada a requerimento da UTF/SM junto ao Grupo [Ad Hoc] de Especialistas.


Art. 61

- Emprego dos recursos

1. Os desembolsos efetuados pela UTF/SM serão depositados na conta bancária informada pela UTNF após o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

2. Os recursos do projeto deverão ser utilizados exclusivamente para os gastos orçados e aprovados pelo CMC e que sejam elegíveis de acordo com o presente Regulamento. O descumprimento desta disposição implicará que o gasto não seja imputável ao projeto.


Art. 62

- Contratações

Toda contratação superior a US$ 100.000 deverá contar com a não-objeção da UTF/SM.


Art. 63

- Preferência a empresas e entidades com sede no MERCOSUL

1. Na contratação dos bens e serviços para projetos do FOCEM, as empresas e entidades com sede nos Estados Partes do MERCOSUL gozarão de preferência com relação às de extra-zona.

2. A preferência se efetivará mediante a oportunidade concedida às empresas e entidades dos Estados Partes de igualar a melhor oferta extra-zona, sempre que se mantenham as características técnicas apresentadas na oferta inicial e que a diferença entre as ofertas não seja superior a cinco por cento (5%), conforme ao critério de avaliação das ofertas.

3. Em caso de empate entre prestadores ou fornecedores dos Estados Partes do MERCOSUL, a entidade nacional executora solicitará uma nova oferta de preço, a qual deverá ser provida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Se continuar a situação de igualdade, a mesma se resolverá por meio de um sorteio público.


Art. 64

- Valoração dos contratos.

1. Para a valoração de todo contrato se levará em consideração todo custo que influa no valor final da contratação incluindo as cláusulas opcionais. Nos contratos adjudicados em partes separadas, assim como nos de execução continuada, a valoração dos mesmos se realizará sobre a base do valor total dos contratos durante todo o período de vigência, incluídas suas eventuais prorrogações ou ampliações expressamente autorizadas nos contratos ou nas legislações nacionais.

2. No caso de contratos cujo prazo não esteja determinado, a valoração dos mesmos se realizará de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente em cada Estado Parte para cada modalidade contratual.


Art. 65

- Variações no projeto ou em alguma de suas etapas.

1. Variações no projeto por diminuição no custo total

No caso em que o valor final de execução do projeto seja inferior ao valor total aprovado, os recursos não utilizados serão realocados a outros projetos do Estado Parte beneficiário para sua execução dentro do ano orçamentário do término do projeto e/ou do ano subseqüente, em adição à alocação anual disposta no Art. 10 da Decreto CMC 18/05.

2. Variações por aumento no custo total do projeto

Se o valor de um projeto aprovado pelo CMC que se encontra em etapa de execução experimentar um incremento significativo devido a fatores exógenos à previsão do Estado Parte, a UTNF poderá solicitar recursos financeiros adicionais do FOCEM. Tal solicitação deverá ser apresentada à CRPM e será tratada nos termos do Art. 10 da Decreto CMC 18/05, caso existam recursos financeiros disponíveis.

No caso previsto no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento:

a) A CRPM e os Representantes designados pelos Estados Partes, conjuntamente com a UTF/SM e o Grupo [Ad Hoc] de Especialistas, considerarão a solicitação do Estado Parte beneficiário.

b) As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis de até 30% deverão ser aprovadas pelo GMC.

c) As modificações que impliquem um aumento dos gastos elegíveis do projeto maior a 30% deverão ser aprovadas pelo CMC.

O procedimento anterior somente poderá ser aplicado uma vez durante a vida do projeto. Em caso de incrementos adicionais no custo total do projeto, o Estado beneficiário se encarregará de tais incrementos.


Art. 66

- Modalidade de pagamento

Os pagamentos efetuados pelo Estado beneficiário no âmbito do projeto aprovado deverão realizar-se, quando sejam superiores a US$ 100, por cheque ou transferência bancária, e os pagamentos superiores a US$ 3.000, por transferência bancária.