Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006
(D.O. 14/12/2006)

Art. 32

- Condições de elegibilidade

1. Um projeto será elegível para ser financiado com recursos do FOCEM quando reúna, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Seja proposto e executado sob responsabilidade do setor público de um ou mais Estados Partes, de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo do Art. 18 do presente Regulamento;

b) Se ajuste a um dos programas definidos no Art. 30 do presente Regulamento;

c) Tenha gastos elegíveis e inelegíveis que somem montante igual ou superior a U$S 500.000, exceto no caso dos projetos apresentados no marco do Programa IV;

d) Apresente toda a documentação exigida, conforme o disposto no Capítulo III da Seção III; e

e) Possua taxa interna de retorno socioeconômico maior que a taxa de mínima rentabilidade social, para os Programas I e II, com exclusão dos projetos de água potável e esgotos.

2. No primeiro ano de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, mencionada na alínea [e], será igual a 7%.

A metodologia usada para o cálculo da taxa de mínima rentabilidade social deverá possuir antecedentes em seu uso em projetos com organismos externos de créditos ou assistência financeira.

3. Nos demais anos de operação do FOCEM, a taxa de mínima rentabilidade social, válida para fins de elaboração e análise de projetos, será fixada anualmente pela CRPM quando da aprovação do orçamento do Fundo, e terá como referência as taxas básicas reais de cada Estado Parte.

A taxa terá um limite máximo de 1,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM e com um limite mínimo de 0,5 vezes a taxa de mínima rentabilidade social média usada pelo FOCEM.

4. Os projetos FOCEM não poderão substituir outros projetos em execução nem gastos estruturais públicos ou correlatos do Estado Parte destinados aos beneficiários finais do projeto.


Art. 33

- Projetos Pluriestatais

Os projetos apresentados que envolvam mais de um Estado Parte deverão estabelecer como serão afetadas as quotas de distribuição de recursos de cada um dos Estados Partes participantes no mesmo.


Art. 34

- Gastos elegíveis

1. Somente poderão ser utilizados recursos do FOCEM para gastos inerentes ao projeto e verificáveis de forma conclusiva.

2. Considera-se gasto inerente aquele que se produz somente se o projeto se executa.

3. No que se refere aos gastos do organismo executor, somente será financiável o aumento que seja conseqüência da execução do projeto, de forma verificada.


Art. 35

- Gastos inelegíveis

Os recursos do FOCEM não poderão ser utilizados para cobrir gastos de:

a) Elaboração de estudos de viabilidade e projetos básicos;

b) Compra de imóveis;

c) Aquisição e amortização de bens de capital usados;

d) Investimento em capital de trabalho;

e) Despesas financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de títulos ou ações;

f) Pagamento de impostos ou taxas a favor do próprio Estado Parte no qual se executa o projeto;

g) Pagamento de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos legais;

h) Despesas que não se possam comprovar como resultantes da execução do projeto.


Art. 36

- Contrapartida

1. Os Estados Partes deverão arcar com pelo menos 15% dos gastos elegíveis dos projetos de que sejam beneficiários, além de serem responsáveis pela totalidade dos gastos inelegíveis.

2. A contrapartida referida no presente Capítulo deverá estar prevista nos respectivos orçamentos dos Estados Partes.

3. Os projetos apresentados deverão incluir um cronograma físico-financeiro, com a previsão dos desembolsos anuais de contrapartida a ser realizada pari passu com os desembolsos anuais dos recursos do FOCEM.

4. Somente poderão ser desembolsados novos recursos do FOCEM caso o Estado Parte beneficiário tenha cumprido, no ano anterior, a previsão dos desembolsos de contrapartida.


Art. 37

- Meio ambiente

Um projeto somente será elegível se otimizar a utilização dos recursos naturais e se previr ações de mitigação dos danos ambientais por ele provocados em sua área de influência direta.


Art. 38

- Territorialidade

Um projeto somente será elegível caso demonstre ter levado em conta, em sua formulação, as especificidades geográficas, econômicas, sociais e culturais do território em que está localizado.


Art. 39

- Condições de elegibilidade específicas

A CRPM, excepcionalmente e tendo consultado a UTF/SM, poderá requerer condições de elegibilidade específicas para projetos em determinados setores.