Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art. 11

Capítulo IV - DO CONSELHO GESTOR (Ir para)

Art. 11

- As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [Art. 11 - Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

Redação anterior (Original): [Art. 11 - As reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília.]

§ 1º - As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Renomeia do § 1º. Antigo parágrafo único)

§ 2º - Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total