Legislação
Decreto 5.995, de 19/12/2006
Capítulo IV - DO CONSELHO GESTOR (Ir para)
Art. 11- As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [Art. 11 - Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
Redação anterior (Original): [Art. 11 - As reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília.]
§ 1º - As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Renomeia do § 1º. Antigo parágrafo único)§ 2º - Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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