Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)

Art. 6º

- O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 6º - O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências:]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Gestor, grupo temporário de assessoramento com representação da União e dos Estados das bacias receptoras, deverá assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições:]

I - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF;

II - proposição de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores;

III - proposição sistemática de alocação das vazões não contratadas;

IV - articulação e solução de conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre estes;

V - acompanhamento da execução do PISF;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - acompanhamento da execução do PISF; e]

VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada.]

VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Art. 7º

- Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao caput e incs. I a XII).

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério do Meio Ambiente;]

VII - Estado do Ceará;

VIII - Estado do Rio Grande do Norte;

IX - Estado da Paraíba;

X - Estado de Pernambuco;

XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

XII - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º)

Redação anterior (original): [XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras.]

Redação anterior: [Art. 7º - Comporão o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Estado do Ceará;
VI - Estado do Rio Grande do Norte;
VII - Estado da Paraíba; e
VIII - Estado de Pernambuco.]

§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.]

§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos governadores dos entes referidos nos incisos V a VIII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.]

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 4º - Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo indicado.]

§ 5º - A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º)

Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]

§ 7º - O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.]

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [§ 10 - A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]

§ 11 - O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 12).

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 6.969, de 29/09/2009): [Art. 8º - O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de dezembro de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF.

Redação anterior (do Decreto 6.725, de 12/01/2009): [Art. 8º - O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de junho de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF.]

Redação anterior (do Decreto 6.365, de 24/01/2008): [Art. 8º - O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 19 de dezembro de 2008, proposta de modelo de gestão para o PISF.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, no prazo de um ano a contar da publicação deste Decreto, proposta de modelo de gestão para o PISF.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho Gestor encerrará seus trabalhos quando o modelo referido no art. 8º deste Decreto for definitivamente instituído.]


Art. 10

- O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Coordenador do Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros entes, entidades ou órgãos para participar de suas reuniões e de discussões.]


Art. 11

- Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - As reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília.]

Parágrafo único - As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados.