Legislação
Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)
- O Conselho Gestor do PISF é órgão consultivo e deliberativo vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [Art. 6º - O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:]
Redação anterior (Caput do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 6º - O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências:]
Redação anterior (Original): [Art. 6º - O Conselho Gestor, grupo temporário de assessoramento com representação da União e dos Estados das bacias receptoras, deverá assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições:]
I - coordenação do SGIB;
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF;]
II - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [II - proposição de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores;]
III - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [III - proposição sistemática de alocação das vazões não contratadas;]
IV - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF, inclusive em relação às obrigações dos órgãos e das entidades estaduais que deverão constar do Plano;
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - articulação e solução de conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre estes;]
V - articulação e solução de conflitos:
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)a) entre a Operadora Federal e os Estados; e
b) entre os Estados;
Redação anterior (Do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [V - acompanhamento da execução do PISF;]
Redação anterior (Original): [V - acompanhamento da execução do PISF; e]
VI - acompanhamento da execução, da operação e da manutenção do PISF;
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)Redação anterior (Do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e]
Redação anterior (original): [VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada.]
VII - proposição de programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VII)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor.]
VIII - aprovação do seu regimento interno.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII)- Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao caput e incs. I a XII).I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;]
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministério do Meio Ambiente;]
VII - Estado do Ceará;
VIII - Estado do Rio Grande do Norte;
IX - Estado da Paraíba;
X - Estado de Pernambuco;
XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
XII - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º)
Redação anterior (original): [XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras.]
Redação anterior: [Art. 7º - Comporão o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Estado do Ceará;
VI - Estado do Rio Grande do Norte;
VII - Estado da Paraíba; e
VIII - Estado de Pernambuco.]
§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.]
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos governadores dos entes referidos nos incisos V a VIII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.]
§ 3º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 4º - Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo indicado.]
§ 5º - A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º)
Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]
§ 7º - O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.]
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º).§ 10 - O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [§ 10 - A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]
§ 11 - O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 11).§ 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 12).- (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 6.969, de 29/09/2009): [Art. 8º - O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de dezembro de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF.
Redação anterior (do Decreto 6.725, de 12/01/2009): [Art. 8º - O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de junho de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF.]
Redação anterior (do Decreto 6.365, de 24/01/2008): [Art. 8º - O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 19 de dezembro de 2008, proposta de modelo de gestão para o PISF.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, no prazo de um ano a contar da publicação deste Decreto, proposta de modelo de gestão para o PISF.]
- (Revogado pelo Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho Gestor encerrará seus trabalhos quando o modelo referido no art. 8º deste Decreto for definitivamente instituído.]
- O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 10 - O Coordenador do Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros entes, entidades ou órgãos para participar de suas reuniões e de discussões.]
- As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [Art. 11 - Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
Redação anterior (Original): [Art. 11 - As reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília.]
§ 1º - As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Renomeia do § 1º. Antigo parágrafo único)§ 2º - Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)